TJDFT - 0722626-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de SIMONE DOS SANTOS SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:09
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 19:38
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:37
Outras decisões
-
21/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722626-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DOS SANTOS SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIMONE DOS SANTOS SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu pacote de viagem com destino à Dubai (passagem + 6 diárias), pedido n° 7183233, no valor de R$ 4.996,00 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais).
Alega que a requerida não cumpriu com as datas sugeridas, alegando ausência de disponibilidade de promoção.
Acrescenta que fez uma opção de utilizar o valor pago como créditos em outra viagem.
Aduz que ao escolher outro pacote de viagem, o aplicativo somente permitiu o uso de 50% dos créditos.
Assevera que registrou uma reclamação no canal Reclame Aqui, no dia 19 de agosto de 2024, mas não obteve êxito na solução do problema.
Ao final, requer a condenação da requerida a fornecer a viagem comprada ou o uso dos créditos de forma integral e R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida noticia a existência de ação coletiva, requerendo a suspensão do feito.
No mérito, argumenta que não houve falha no serviço, e que no caso da autora se trata de um pacote de viagem com data flexível, que somente pode ser operado com tarifas aéreas promocionais – 30%, abaixo da tarifa pública.
E diz que a viagem não pode ser realizada em épocas festivas ou feriados locais e em alta temporada, conforme consta no regulamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito da consumidora de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, a parte autora não desistiu desta ação individual, impondo-se o prosseguimento do feito.
Ultrapassado tal ponto, observa-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a parte autora comprovou que adquiriu junto à requerida um pacote de viagem, qual seja: pedido nº 7183233, adquirido em 06/04/2021, denominado de Pacote Dubai – Aéreo para Dubai – 6 diárias (5 diárias inclusas + 1 diária grátis) em quarto duplo ou triplo, tendo pago R$ 4.996,00 em 10x de R$ 499,60, bem como que solicitou o cancelamento do pacote e recebeu 4.996 em Hurb créditos (id 215544250 – pág.1), em razão de a requerida não marcar a viagem para as datas indicadas .
Ainda, restou incontroverso que os créditos só poderiam ser utilizados como metade do pacote que seria escolhido pela autora (id 215544250 – pág.5 e 6).
Observa-se que, a despeito de a requerida tecer considerações sobre a datas flexíveis, ela não impugnou os pedidos de obrigação no fornecimento da vigem comprada ou uso dos créditos de forma integral, mas sim sobre a não utilização e datas específicas.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de obrigação de fazer no fornecimento da vigem comprada ou uso dos créditos de forma integral.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pela parte requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela não marcação das viagens e utilização dos créditos de viagem, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a requerida oferte o fornecimento da viagem comprada ou que possibilite o uso dos créditos de forma integral, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor desembolsado pelo pacote (R$4.996,00), o qual deverá ser corrigido pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA desde a data do desembolso (06/04/2021) e ) e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) a partir da citação (12/02/2024 – id 220615602).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/02/2025 13:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 03:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 03:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/11/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:48
Outras decisões
-
20/11/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/11/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 07:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/10/2024 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705779-41.2024.8.07.0014
Alex Marco Machado Ferreira
Afonso Pereira dos Santos
Advogado: Marcos Antunes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 18:59
Processo nº 0727068-12.2024.8.07.0020
Lidiane Santana da Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vitor Santana da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 21:15
Processo nº 0700332-53.2025.8.07.0009
Adao Gualberto Nunes
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 14:31
Processo nº 0738939-90.2024.8.07.0003
Lindemir Silva de Alencar
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Felipe Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 15:00
Processo nº 0738939-90.2024.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lindemir Silva de Alencar
Advogado: Felipe Oliveira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 17:15