TJDFT - 0746139-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRA HOLANDA JABER em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:15
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:15
Outras decisões
-
18/07/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRA HOLANDA JABER em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746139-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: ALEXANDRA HOLANDA JABER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré juntou petição em que informa a realização de acordo entabulado entre as partes (ID 238018558).
Todavia, a petição não reúne os requisitos necessários à sua homologação.
Com efeito, o documento não está assinado pelas partes ou por advogado(a) a quem elas tenham outorgado poderes específico para transigir.
Assim, intimem-se as partes para que regularizem a minuta do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as devidas assinaturas.
No que concerne a juntada de declaração de hipossuficiência, fica a parte ré intimada a apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica.
Deverá, necessariamente, apresentar a última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a parte deverá juntar, se ainda não houver nos autos, comprovante de rendimentos, como contracheques e outros, facultando-se-lhe, também, juntar extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes.
Desde logo, advirto à parte ré que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Por fim, no que tange ao pedido de suspensão do processo, enquanto se aguarda o cumprimento do acordo firmado, entendo que é providência própria da fase executória, em razão do que preconiza o art. 922 do CPC.
Assim, estando o feito na fase de conhecimento, não comporta a alegada suspensão, todavia a hipótese se enquadra ao art. 313, inciso II do CPC, porém não poderá exceder o limite imposto pelo § 4º do referido artigo ( 2.1ª cláusula do termo de transação).
Neste sentido, havendo a homologação do acordo, o feito será sentenciado transformando-se em título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 515, III, ambos do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:06
Outras decisões
-
03/06/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:54
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:49
Expedição de Edital.
-
29/04/2025 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746139-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA REU: ALEXANDRA HOLANDA JABER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte requerida não citada.
A parte autora requereu a citação por edital (ID 229679995).
O pleito já foi apreciado, consoante ID 226539355.
Neste sentido, verifico que a diligência via postal de ID 230045216 restou infrutífera pelo motivo "AUSENTE 3 VEZES".
Assim, adite-se o mandado para cumprimento da diligência de Citação no referido endereço, por oficial de justiça.
Infrutífera a diligência, dê prosseguimento ao feito em conformidade com a decisão de ID 226539355. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:28
Outras decisões
-
28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/03/2025 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 17:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:43
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
06/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/09/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/09/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 08:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:01
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
05/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:50
Outras decisões
-
14/11/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:28
Declarada incompetência
-
08/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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