TJDFT - 0720253-05.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0720253-05.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BENEDITO NUNES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 244811339.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 08:07:46.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/05/2025 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720253-05.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Isenção (5915) Requerente: BENEDITO NUNES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BENEDITO NUNES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é aposentado desde 1998 e portador de neoplasia maligna desde maio de 2014; que foi submetido ao procedimento de tireoidectomia em razão da patologia; que após a cirurgia, passou por iodoterapia e em decorrência disso, necessita realizar reposição hormonal constante e precisa manter o periodicamente o acompanhamento médico; que surgiram outros nódulos, os quais seguem acompanhados por oncologista para avaliação de recidiva; que apesar da gravidade do quadro clínico, o imposto de renda e a contribuição previdenciária são descontadas mensalmente sobre seus proventos; que preenche os requisitos legais para a isenção tributária; que o laudo médico oficial é prescindível e não é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da doença para fins da isenção do imposto de renda, conforme súmulas 598 e 627, ambas do Superior Tribunal de Justiça; que faz jus à restituição dos valores descontados desde 19/11/2019, atualizados pela taxa Selic.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação processual, a citação e a procedência do pedido para declarar o direito à isenção do imposto de renda e inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o pagamento da contribuição previdenciária e para condenar os réus à restituição dos valores descontados desde 19/11/2019, tendo em vista a prescrição quinquenal.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Indeferiu-se a gratuidade da justiça ao autor (ID 217941878).
O réu apresentou contestação (ID 225975219) argumentando, em síntese, que o autor não comprovou ser portador de neoplasia maligna para fins de isenção tributária, pois os documentos apresentados não seguem as exigências do Manual de Perícia Médica Oficial do Distrito Federal; que a isenção tributária deve ser interpretada literalmente; que não há direito à isenção da contribuição previdenciária, porque não restou comprovada a incapacidade laboral do autor e que o valor devido a título de imposto de renda deve ser atualizado pela Selic, deduzido o imposto de renda devolvido pela Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, durante o período em que reconhecida a isenção.
Foram anexados documentos.
Manifestou-se o autor (ID 229177696).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 229222722), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 230214178) e o réu requereu a realização de perícia médica ID 230374447). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu requereu que o autor fosse submetido à perícia médica (ID 230374447) para fins de comprovação que a patologia se enquadra no rol legal, contatando-se a apresentação de sintomas da neoplasia maligna.
Todavia, verifica-se que a prova pericial é desnecessária para o deslinde do feito, o qual já se encontra suficientemente instruído com prova documental e apto para julgamento de mérito, portanto, indefiro a prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, II do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária com recebimento de valores retroativos.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor ser portador de doença grave, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O réu, por seu turno, sustentou que a moléstia do autor não foi atestada por laudo médico oficial.
Para o deslinde da causa basta o exame se a patologia do autor está especificada em lei ou não.
A Lei nº 7.713/88 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV a isenção do imposto de renda para os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de neoplasia maligna, sem nenhuma restrição temporal ou condicionamento a eventual cura da moléstia.
O réu afirmou que para a isenção do imposto de renda só é possível atestar a gravidade da doença por laudo oficial, mas isso já foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a Súmula nº 598 pacificou entendimento que o laudo particular também é documento hábil a comprovar a patologia e no caso dos autos o acompanhamento ocorreu na rede pública de saúde.
Sustenta, ainda, que deve ser comprovada a existência de sintomas da doença.
Todavia, consoante destacado pelo autor, a Súmula 627 do STJ claramente estipula que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
A Corte Superior ao editar a Súmula ressaltou que as patologias descritas legalmente dependem de acompanhamento periódico, o que onera demasiadamente o aposentado, ainda que constatada clinicamente a cura, portanto, a isenção objetiva a mitigação dos encargos financeiros decorrentes da doença que o acometeu.
Esse entendimento está corroborado por diversas decisões posteriores proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2.
Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 47743 DF 2015/0045803-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2.
A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3.
A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848).
Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4.
Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente.
O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5.
Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior.
Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6.
O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7.
Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (STJ - REsp: 1836364 RS 2019/0265404-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Dessa maneira, as decisões supra ratificam a desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas, seja para a concessão do benefício, seja para a sua manutenção.
No caso dos autos, o relatório médico de ID 230374447 atesta que o autor tem histórico de neoplasia maligna da glândula tireoide desde 27/05/2014, com a realização de procedimento cirúrgico.
Além disso, os documentos médicos constantes nos autos consignam que o autor realiza acompanhamento clínico, laboratorial e de imagem, de forma periódica (ID 217918400, pág. 7, pág. 39 e pág. 57), demonstrando-se que a patologia ainda possui repercussão no seu estado de saúde.
Apesar de diagnosticado em 2014, o laudo médico apresentado comprova satisfatoriamente que o autor é portador de doença grave especificada em lei que garante a isenção do imposto de renda, qual seja, neoplasia maligna, portanto, tem-se que ficou suficientemente evidenciado que a doença do autor é grave, fazendo ela jus à pretendida isenção do imposto de renda.
No que tange à isenção da contribuição previdenciária, o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecia que a contribuição previdenciária devida pelo servidor inativo incidiria apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superassem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630137/RS, tema 317 de repercussão geral, definiu a tese que o artigo 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.
Por sua vez, o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, estabelecido pela Lei Complementar nº 769/2008, assim dispõe no § 1º do artigo 61 acerca da redução da base de contribuição previdenciária, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 970 de 08/07/2020: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Para a concessão desse benefício é necessário que o servidor seja portador de doença incapacitante, o que corresponde a doenças que autorizam a concessão de aposentadoria por invalidez e não necessariamente àquelas previstas no artigo 6º da Lei nº 7.713 de 22/12/1988.
No âmbito do Distrito Federal, a referida Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, considera em seu artigo 18, § 5º, as seguintes doenças como incapacitantes: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Dentre as doenças especificadas consta expressamente a neoplasia maligna, que acomete o autor, conforme já demonstrado, sendo os demais requisitos previstos no artigo 18 atinentes à aposentadoria integral e não ao benefício supra, razão pela qual ele faz jus ao benefício.
O contracheque de ID 217917685 demonstra que os proventos recebidos pelo autor não extrapolam ao dobro do teto do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, portanto, deve ser reconhecida a completa isenção da contribuição previdenciária.
No que tange ao pedido de repetição de indébitos desde 19/11/2019, é necessário fixar o termo inicial para a isenção.
O artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 concede o benefício fiscal apenas em favor dos aposentados portadores de moléstia grave e conforme artigo 111, II do Código Tributário Nacional a interpretação para os casos de isenção deve ser literal.
Portanto, embora esse diploma normativo não mencione expressamente o termo inicial para a concessão da isenção deve prevalecer a data da aposentadoria, ou caso a doença seja em data posterior a essa, deve ser considerada a data em que a moléstia foi devidamente comprovada por diagnóstico médico.
Nesse sentido, o Decreto nº 9.580 de 2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim dispõe em seu regulamento anexo, artigo 35º, II, b combinado com o § 4º que as isenções concedidas nesses casos incidirão a partir das seguintes datas: § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Nesse caso, o autor é pensionista desde 22/10/1998 (ID 217917691) e foi diagnosticado com a doença grave em maio de 2014, conforme constatado no relatório médico acostado aos autos (ID 217918398).
Assim, considerando que a doença é posterior à data da aposentadoria e que a ação foi ajuizada em 18/11/2024, deverá prevalecer a data de 19/11/2019 em observância a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação e o termo final a data em que os descontos cessarem, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos.
No que tange aos encargos moratórios deve ser destacado que há considerável divergência jurisprudencial com relação à condenação da Fazenda Pública, culminando com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, neste particular e fixação pelo Supremo Tribunal Federal das seguintes teses no julgamento do RE 870947 em 20/9/2017: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em sede de recursos repetitivos (Tema 905), fixou os seguintes parâmetros: 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Portanto, quando utilizada a taxa Selic fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária.
Colocando fim ao intenso debate jurisprudencial, em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento.
A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação e tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, portanto, a partir de 09/12/2021 o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Quanto aos valores de imposto de renda devidos antes de 09/12/2021 também incidirá a taxa Selic, pois já era o indexador aplicável para as condenações de natureza tributária, e para os valores retroativos referentes a contribuição previdenciária deverão ser observados os critérios anteriores aplicáveis aos tributos distritais, conforme delimitado a seguir.
Nesse contexto ficou evidenciado que o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, que estabelece percentuais sobre o valor da condenação, mas como a sentença não é líquida a fixação será feita apenas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da condenação não há incidência de encargos moratórios, posto que esses já estão incluídos no débito principal, pois do contrário poderia caracterizar uma dupla cobrança.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar o direito do autor a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária desde 19 de novembro de 2019 e condenar o réu a restituir os valores pagos indevidamente a partir de 19/11/2019 até quando os descontos cessarem, cuja quantia deverá atualizada exclusivamente pela SELIC a partir do recolhimento, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, deduzindo-se os valores eventualmente restituídos pela Receita Federal na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será estabelecido após a liquidação de sentença, conforme artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por trinta dias a manifestação do interessado, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
26/03/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 05:04
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a BENEDITO NUNES - CPF: *44.***.*11-20 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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