TJDFT - 0701280-86.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701280-86.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA SANTANA DE FREITAS RÉU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado referentes ao agravo de instrumento n.º 0722937-20.2025.8.07.0000, uma vez que não constam nos presentes autos.
Após, autos conclusos para apreciação da petição de ID 248446557.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA SANTANA DE FREITAS em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701280-86.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA SANTANA DE FREITAS REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:16
Recebidos os autos
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30/08/2025 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA SANTANA DE FREITAS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:32
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:32
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:43
Deferido o pedido de JESSICA DE ALMEIDA SANTANA DE FREITAS - CPF: *50.***.*48-30 (AUTOR).
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12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701280-86.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA SANTANA DE FREITAS REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque não juntou todos os extratos das instituições bancárias que possui relacionamento, conforme consulta SISBAJUD em anexo.
Outrossim, embora casada, deixou de juntar comprovantes de rendimentos, declaração de IRPF de seu cônjuge, de modo a demonstrar que sua renda familiar atrai os critérios utilizados pela Defensoria Pública para comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos de ID 229564600.
Ademais, a requerente está patrocinada por advogado particular e o extrato juntado no valor de R$ 29.746,08, em ID 235766190, pág. 2, referente à cota paga pela autora, indica ostentar padrão de vida a ilidir a hipossuficiência alegada.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, emende-se a inicial para: - Esclarecer a legitimidade ativa da autora no pedido de restituição do valor R$ 22.036,52 (IDs 235766166,pág.6 e 235766190, pág. 1), uma vez que o comprovante de pagamento está no nome de pessoa diversa 'Atos Vinícius Pereira de Freitas Santana".
Nesse caso, atente-se a autora que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, a ninguém é dado o direito de pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. - Assim, na oportunidade deverá retificar o polo ativo, a fim de incluir como parte autora a pessoa de 'Atos Vinícius Pereira de Freitas Santana", juntando seu documento pessoal e a respectiva procuração. - De acordo com o artigo 439 do CPC: "A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei." Portanto, deverá a autora degravar e transcrever em documento lavrado em cartório extrajudicial o conteúdo de cada um dos áudios e conversas de Whatsapp que pretende seja apreciado por este Juízo.
A determinação tem como respaldo o artigo 439 do CPC, além do princípio da cooperação processual.
O áudio e conversa que não for degravado/transcrito NÃO será apreciado por este Juízo.
As modificações deverão ser realizadas com nova petição inicial na íntegra.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 17:26
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA DE ALMEIDA SANTANA DE FREITAS - CPF: *50.***.*48-30 (AUTOR).
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16/05/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701280-86.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DE ALMEIDA SANTANA DE FREITAS REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, PEDRO PAULO FERNANDES LIMA NOGUEIRA *03.***.*11-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo acima, sob pena de extinção, independente de nova intimação, emende-se a inicial para: - Esclarecer a legitimidade passiva da empresa SISBRACON; - Esclarecer se já houve o cancelamento do contrato pelas requeridas; - Juntar planilha atualizado do débito, discriminando cada desembolso efetuado com a indicação do respectivo 'ID' do comprovante de pagamento nos autos; - Juntar os comprovantes de pagamento das cotas pagas que pretende o reembolso; - De acordo com o artigo 439 do CPC: "A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei." Portanto, deverá a autora degravar e transcrever em documento lavrado em cartório extrajudicial o conteúdo de cada um dos áudios e conversas de Whatsapp que pretende seja apreciado por este Juízo.
A determinação tem como respaldo o artigo 439 do CPC, além do princípio da cooperação processual.
O áudio e conversa que não for degravado/transcrito NÃO será apreciado por este Juízo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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