TJDFT - 0723707-62.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:16 Publicado Ementa em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 ATRASO EM VOO (10 HORAS).
 
 PERDA DE DIÁRIA DE HOTEL.
 
 TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 3.000,00).
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 O Recurso.
 
 Recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.195,73 a título de danos materiais e R$ 1.500,00 para cada um dos recorridos a título de danos morais. 1.1.
 
 Fatos Relevantes.
 
 O recorrido alega que adquiriu passagens aéreas para voar de Brasília para Bahia com saída prevista para 08:55 e chegada prevista para 10:50, contudo, embarcaram no voo apenas às 19:05, chegando ao destino às 21:00, acarretando a perda de diária no hotel que estava reservado.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da recorrente pelo atraso no voo, considerando o argumento de que havia intenso fluxo de aeronaves no local; (ii) examinar se o fato acarretou dano moral aos recorridos e avaliar a possibilidade de redução do valor fixado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. 4.
 
 O atraso do voo em virtude de tráfego aéreo intenso constitui fortuito interno e se acha inserto no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão de atrasos e cancelamentos de voos.
 
 Precedente: Acórdão 1815676. 5.
 
 O atraso de aproximadamente 10 horas para chegada no destino acarretou constrangimentos que ultrapassaram o mero aborrecimento, considerando que os recorridos perderam a diária no hotel que haviam reservado, frustrando a programação da viagem, o que causou transtornos capazes de caracterizar o dano moral alegado. 6.
 
 A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica no sentido de que o valor do dano moral fixado pelo Juízo de origem deve ser modificado apenas quando demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
 
 O valor indenizatório de R$1.500,00 para cada um dos autores mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compensar o prejuízo suportado pelo recorrente.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Recorrente vencida e condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Tese de Julgamento: “1.
 
 O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso configura fortuito interno, inserido no risco da atividade da transportadora aérea, não sendo apto a afastar sua responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.” Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJDF, acórdão 1815676, processo n. 0715053-45.2023.8.07.0020, Relator (a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunnda Turma Recursal, Publicado no DJE: 27/02/2024.
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                                            10/09/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 12:58 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 15:01 Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            03/09/2025 14:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/08/2025 16:36 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/08/2025 18:53 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            15/08/2025 18:53 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/08/2025 17:16 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2025 18:11 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            12/08/2025 15:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            12/08/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2025 20:40 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            15/07/2025 18:28 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            15/07/2025 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 17:05 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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