TJDFT - 0723698-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723698-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DA ROCHA BARBOSA, LUCIO FELIPPE DE MELLO NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se as partes da presente homologação.
Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Após a intimação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 09:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:51
Homologada a Transação
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24/07/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de acordo
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIO FELIPPE DE MELLO NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GABRIELA DA ROCHA BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723698-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DA ROCHA BARBOSA, LUCIO FELIPPE DE MELLO NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GABRIELA DA ROCHA BARBOSA e LÚCIO FELIPPE DE MELLO NETO em desfavor de AZUL LINHAS ÁEREAS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) R$1.533,12 (mil quinhentos e trinta e três reais e doze centavos) aos Autores, a título de DANOS MATERIAIS; (II) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de DANOS MORAIS, a 1ª Requerente (GABRIELA) e (III) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de DANOS MORAIS, ao 2ª Requerente.” A ré ofereceu contestação (ID 235074612), pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora firmou contrato de transporte aéreo para se deslocar de Brasília até Marília/SP, com conexão em Campinas/SP.
Informa a parte autora que um dia antes do voo a ré teria cancelado o trecho Campinas/Marília, tendo os autores optado pela alteração do itinerário, com destino final em Bauru/SP.
Narram os autores que ao chegarem em Campinas foram informados do cancelamento do voo para Bauru, o que lhes obrigou a seguir de carro até Marília.
Assim, pugnam os autores pela concessão de indenização por danos materiais e morais.
Após analisar os autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a realização de manutenção não programada na aeronave está inserida no risco da atividade empresarial desenvolvida pela ré, configurando fortuito interno, o qual não possui o condão de afastar a responsabilidade da requerida.
Assim, uma vez cancelado o voo inicialmente contratado para Marília, os autores deveriam ter sido acomodados em novo voo para o mesmo destino, o que não foi feito.
Ainda, o posterior cancelamento e submissão dos autores a realizar o deslocamento final pela via terrestre revela prestação deficitária do serviço.
Deste modo, resta configurada falha na prestação do serviço na forma do artigo 14 do CDC, razão pela qual passo a analisar os pedidos indenizatórios.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que deve o pleito ser rejeitado.
Isso porque, apesar de os autores terem contratado o transporte aéreo para se deslocarem de Brasília até Marília, a ré providenciou meios para que os autores chegassem ao destino pela via terrestre.
Portanto, as irregularidades cometidas durante a execução do contrato de transporte serão consideradas na avaliação do pedido de indenização por danos morais.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve este ser acolhido em razão das diversas irregularidades cometidas pela requerida.
A respeito, cito as seguintes particularidades do caso: (I) Alteração inicial do itinerário nas vésperas do voo, obrigando os autores a aderirem a única opção viável para chegar à Marília antes do natal; (II) Não entrega do carrinho de bebê na forma solicitada pelos autores; (III) Cancelamento do voo Campinas/Bauru; (IV) Necessidade de deslocamento de carro por mais de 400KM (quatrocentos quilômetros) com duas crianças pequenas.
Tais circunstâncias ultrapassam em muito o tolerável na execução do contrato de transporte e configuram dano moral indenizável.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, para cada parte autora, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (17/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIO FELIPPE DE MELLO NETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELA DA ROCHA BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:06
Outras decisões
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28/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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16/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723698-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DA ROCHA BARBOSA, LUCIO FELIPPE DE MELLO NETO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 12/05/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-09-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 21:43:50. -
14/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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