TJDFT - 0704278-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:50
Outras decisões
-
15/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704278-06.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em relação a obrigação de fazer (ID 235417024).
A executada em ID 242328417, demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como informou espontaneamente o cumprimento de obrigação de pagar.
A exequente em ID 243151267 informa que não concorda com os valores depositados, pois os valores estão incompletos.
Vieram os autos conclusos.
A atual jurisprudência do STF estende os benefícios da Fazenda Pública para as Empresas Públicas prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial e sem a obtenção de lucro.
Logo, o art. 523 do CPC não se aplica à executada, mas sim o art. 534 e seguintes.
Desse modo, intime-se a parte exequente para informar se pretende iniciar cumprimento de obrigação de pagar ou se concorda com os valores depositados.
Em caso de prosseguimento do cumprimento de sentença, deverá recolher custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ao CJU para retificar a autuação, conforme determinado na decisão de ID 233592803 (cumprimento provisório de sentença).
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 19:25:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
21/07/2025 11:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
18/07/2025 19:58
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:58
Outras decisões
-
18/07/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704278-06.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO EXECUTADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de retratação, com fundamento no art. 485, § 7º do CPC, formulado pela exequente em face da sentença de ID 235608134, que indeferiu a petição inicial.
Consoante sublinhado na decisão de ID 236732562, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado quanto à natureza una e indivisível da sentença, a qual só transita em julgado como um todo após todas as pretensões terem sido julgadas em decisões irrecorríveis.
Ocorre que, a despeito do entendimento perfilhado pela Corte Superior, o e.
TJDFT tem admitido a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença com base no trânsito em julgado parcial, ressalvado o capítulo objeto de impugnação em apelação.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO USUCAPIÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL CARACTERIZADO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme estabelece o artigo 486 do Código de Processo Civil, [a] sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 1.1.
Ao dispor a respeito dos recursos, o Código de Processo Civil, estabelece que [a] decisão pode ser impugnada no todo ou em parte (artigo 1.002). 1.2.
Da análise conjunta das disposições contidas nos artigos 486 e 1.002 do Código de Processo Civil, é possível extrair a conclusão de que os capítulos autônomos e independentes da sentença não impugnados por recurso de apelação passam a sofrer os efeitos do trânsito em julgado.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observado, no caso concreto, que recursos de apelação interpostos contra a sentença questionam apenas os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, sem tangenciar, sob qualquer enfoque, o mérito da causa (declaração de aquisição de propriedade do imóvel litigioso, mediante usucapião), mostra-se cabível o cumprimento definitivo do título judicial, para efeitos de expedição de mandado de averbação da sentença na matrícula do imóvel usucapido. 3.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1891529, 0703445-22.2024.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2024, publicado no DJe: 26/07/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto para autorizar o cumprimento definitivo de sentença em ação originária na qual houve trânsito em julgado parcial, ressalvado apenas o capítulo referente à fixação de honorários advocatícios, impugnado em recurso especial.
II.
Questão em discussão: A controvérsia envolve a possibilidade de cumprimento definitivo de sentença em relação à parte incontroversa da condenação, com base no art. 523 do CPC, que permite execução para parcela incontroversa ou já fixada em liquidação, com vistas a assegurar celeridade na satisfação do credor.
III.
Razões de decidir: O dispositivo do art. 523 do CPC faculta ao credor o cumprimento definitivo de sentença em condenações líquidas ou relativas a parcela incontroversa, mesmo que o título judicial possua capítulos pendentes de recurso.
De acordo com a doutrina, o conceito de “decisão sobre parcela incontroversa” abrange hipóteses de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), sendo suficiente a apresentação do demonstrativo de crédito nos termos do art. 524.
A jurisprudência do STJ ratifica que capítulos não impugnados por recurso estão sujeitos a coisa julgada, operando-se preclusão quanto a eles.
Assim, a certificação pela COREC do trânsito em julgado parcial do acórdão permite a execução das matérias incontroversas.
IV.
Dispositivo: Deu-se provimento ao agravo de instrumento para autorizar o cumprimento definitivo do Processo nº 0734124-56.2024.8.07.0001 perante a 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme os arts. 523 e 536 do CPC, quanto às matérias incontroversas. (Acórdão 1954504, 0738949-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Assim, restando pendente tão somente discussão em torno dos honorários advocatícios, curvo-me ao entendimento do E.
TJDFT, em homenagem ao princípio da celeridade e considerando, ainda, a idade avançada da parte exequente, para exercer o JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, admitindo o processamento regular do presente cumprimento de sentença. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença individual deflagrado em desfavor da CODHAB. 2.
Com base nas ADPFs 949, 890, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal; Reclamação nº 6671, julgada em 12/03/2024; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872704 DF 2020/0103660-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022; Acórdão 1246698, 07487671820178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1254376, 07087517920188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros, observa-se que se aplicam as regras da Fazenda Pública à requerida, inclusive quanto aos índices de juros e correção monetária afinal, exerce atividades típicas de Estado de forma não concorrencial e sem intuito de lucro. 3.
Assim, intime-se a executada para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 5.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 6.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 7.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:22:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
23/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:09
Deferido o pedido de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO - CPF: *46.***.*29-49 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704278-06.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença individual deflagrado em desfavor da CODHAB, no qual a exequente requer o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.
Assim, considerando a diferença dos ritos, a obrigação de pagar somente será processada ao final do trâmite da obrigação de fazer.
Logo, emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - junte nova petição inicial, somente, com a obrigação de fazer; - o valor da causa; Intime-se.
Ao CJU para alterar a classe judicial, para que conste cumprimento provisório de sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:55:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2025 17:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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