TJDFT - 0712321-75.2024.8.07.0014
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712321-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Veículo apreendido, consoante ID 230144289.
Parte ré (Pessoa Jurídica) não citada.
A parte autora requer pesquisa de endereço do requerido junto aos sistemas (ID 246721278) e a retirada da restrição veicular (ID 245441793).
Decido. 1) pesquisa de endereço Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis a este juízo.
Em caso de pessoa jurídica, defiro desde logo a pesquisa de endereço do sócio administrador.
Realizadas as consultas, intime-se a parte autora para que indique o endereço para realização da diligência. 2) Retirada da restrição veicular Nada a prover quanto ao requerimento de baixa da restrição judicial/RENAJUD, tendo em vista que o pedido já foi apreciado na decisão de ID 231735421, permanecendo hígidos os fundamentos que levaram à prolação da dita decisão. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:26
Outras decisões
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19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:09
Outras decisões
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07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:19
Outras decisões
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712321-75.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID nº 230798168, a parte autora requer a baixa da restrição que foi inserida sobre o veículo descrito na decisão de ID nº 227749924, por meio do sistema RENAJUD, sob a alegação de que o automóvel já foi apreendido. É cediço que o §9º do art. 3º do DL nº 911/69 autoriza a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo.
Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado holisticamente, isto é, com a observância das demais normas processuais.
Partindo desse pensamento, compreendo que, quando a norma em questão prevê a retirada da restrição judicial após a apreensão do veículo, faz pressupor que o réu foi citado neste ato, porquanto é ele quem detém a posse direta do bem.
Entretanto, nas hipóteses em que a apreensão do veículo ocorre de forma isolada, sem o cumprimento concomitante do ato citatório, entendo que fica desautorizada a mencionada retirada da restrição no prontuário do veículo.
Isso porque não se encontra presente o pressuposto processual da citação, que é indispensável para validade do processo (art. 239 do CPC).
Vale lembrar que, sem os pressupostos processuais, a consequência jurídica é a revogação da medida liminar e a extinção do feito sem resolução de mérito, ocasião que conduziria ao retorno do “status quo ante”, ou seja, a parte autora seria intimada para devolver o veículo apreendido ao réu, frise-se, ainda não localizado.
Mas, caso a restrição tivesse sido baixada e o autor tivesse alienado o veículo a terceiros, seria necessária a conversão da obrigação de devolução em perdas e danos.
Em outras palavras, a liberação precipitada do veículo poderá gerar um verdadeiro tumulto processual.
Feita essa breve digressão, observa-se que no caso em análise houve a apreensão do veículo "Marca: Nissan; Modelo: Frontier ATTACK 4X4 AT; Ano de Fabricação: 2023; Placa: SGX2C80; Cor: Cinza; Chassi: 8ANBD33F6RL698444; Renavam: *13.***.*60-30" (ID nº 231534646), conforme determinado pela decisão de ID nº 227749924, e que a empresa requerida foi citada no mesmo ato (ID nº 231534646, pág. 30).
Todavia, não constam dos autos documentos constitutivos da empresa ré, que demonstrem que o ato de citação foi cumprido em nome de pessoa que possui poderes legais para representá-la.
Desse modo, antes de deferir o pedido de baixa da restrição do veículo e de consolidação da propriedade em favor do autor, intime-se o banco requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos os atos constitutivos atualizados da empresa requerida, de modo a demonstrar o poder de representação da pessoa que recebeu o ato citatório de ID nº 231534646, pág. 30.
No mais, advirto aos advogados que representam o requerente para se atentarem quanto ao nome correto do autor da presente demanda, que deve fazer constar nas petições juntadas nos autos, uma vez que no petitório de ID nº 230798168 houve a indicação de pessoa jurídica diversa do demandante.
Juntada a documentação determinada, retornem os autos conclusos. datado e registrado eletronicamente 16 -
04/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:35
Outras decisões
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03/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:54
Declarada incompetência
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13/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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