TJDFT - 0714201-44.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 02:17 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/09/2025 23:59. 
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                                            13/09/2025 02:17 Decorrido prazo de ADAILTON DE BARROS JUNIOR em 12/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:15 Publicado Ementa em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE MÚTUO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
 
 TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
 
 DOCUMENTOS IDÔNEOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória fundada em contratos de mútuo.
 
 O embargante alegou ausência de clareza na composição do saldo devedor e suposta abusividade dos encargos aplicados.
 
 Pleiteou, subsidiariamente, revisão contratual com expurgo de encargos.
 
 A sentença rejeitou os embargos e condenou o embargante ao pagamento de honorários.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os contratos de mútuo apresentados na ação monitória contêm cláusulas abusivas, ausência de clareza quanto aos encargos financeiros, ou encargos incompatíveis com a média de mercado, de modo a justificar a revisão contratual ou a improcedência da pretensão de cobrança dos valores.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados pela credora – contratos de mútuo, adesão, extratos e planilha de débito – são suficientes para embasar a ação monitória, permitindo ao devedor pleno conhecimento do débito e de sua composição.
 
 Os encargos cobrados estão devidamente discriminados nos contratos, que expressamente indicam o custo efetivo total da operação, o que supre o dever de informação e autoriza a capitalização de juros, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
 
 As taxas de juros contratadas (2,03% e 2,06% a.m.) estão abaixo da média de mercado (2,80% a.m.), conforme dados do Banco Central, afastando a alegação de abusividade.
 
 O apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença ou os documentos apresentados pela credora, revelando-se genéricas as alegações recursais.
 
 Ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade nos contratos, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: É válida a cobrança de encargos contratuais em contrato de mútuo bancário quando expressamente pactuados e compatíveis com a taxa média de mercado.
 
 A capitalização de juros é admissível nos contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que prevista de forma clara e expressa.
 
 A juntada de contrato, extratos e planilha de débito é suficiente para instruir a ação monitória, desde que permita ao devedor a compreensão do débito.
 
 Alegações genéricas de abusividade e ausência de clareza na cobrança não afastam a higidez dos contratos regularmente formalizados.
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                                            20/08/2025 16:01 Conhecido o recurso de ADAILTON DE BARROS JUNIOR - CPF: *43.***.*34-15 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/08/2025 15:39 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/07/2025 15:10 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            24/07/2025 15:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            28/06/2025 00:09 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 18:02 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB 
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                                            13/06/2025 18:00 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 18:00 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível 
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                                            10/06/2025 16:56 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2025 16:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            10/06/2025 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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