TJDFT - 0747661-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 17:25
Expedição de Termo.
-
11/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Em que pese a alegação da executada quanto aos valores bloqueados, verifico que não veio acompanhada da devida comprovação documental.
O juízo determinou expressamente a juntada dos extratos bancários das contas correntes para verificação da origem dos valores, o que não foi cumprido pela parte impugnante.
A ausência de tais documentos inviabiliza a análise da natureza alimentar dos valores bloqueados.
No mais, verifica-se que a parte executada também não comprovou que o imóvel indicado para penhora se trata de bem de família.
Não foram juntados documentos que demonstrem a residência habitual da executada no referido imóvel, tampouco qualquer outro elemento que permita o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/90.
Ainda, conforme consta na procuração anexada no ID 224727564 e na certidão de diligência de citação, Id 221248670 ao que tudo indica, a executada reside na Quadra 106, lote 4, bloco C, apartamento 2101, Aguas Claras, endereço diverso do imóvel dado como garantia (Lote n.º 23 da Quadra QNG 20 de Taguatinga), em decorrência do acordo entabulado com o credor, conforme consta na Clausula 5ª, Id 224727557.
Diante disso, rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição realizada.
Após a preclusão, proceda-se a transferência dos valores bloqueados no importe de R$ 3.224,15 e demais acréscimos legais para a conta do credor.
Intimem-se o credor para informar a conta/pix, bem como o saldo remanescente devido.
Defiro ainda a defiro a penhora do imóvel, conforme requerido.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor, (ID 246010976) Intimo a parte devedora, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no art. 841, §4º, desse diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se. -
08/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:27
Indeferido o pedido de ADRIANA MARIA DE CARVALHO - CPF: *07.***.*16-68 (EXECUTADO)
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08/09/2025 17:27
Outras decisões
-
29/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:35
Outras decisões
-
03/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 22:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:17
Deferido em parte o pedido de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 17:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
A constrição cautelar de patrimônio, antes da oitiva da parte contrária, é medida excepcional, que deve ser deferida quando houver suficientes elementos de convicção acerca do risco de desfazimento patrimonial ou ocultação de bens pelo devedor, capaz de tornar inefetivo eventual cumprimento de sentença, o que não ocorre nos autos.
Assim, indefiro o pedido do Autor.
No mais, aguarde-se o decurso dos prazos da decisão de ID 232195166.
I. -
15/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:54
Indeferido o pedido de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (AUTOR)
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14/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/04/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:12
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
26/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:02
Homologada a Transação
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05/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
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20/11/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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