TJDFT - 0700296-84.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:07
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 22:26
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:06
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 00:05
em cooperação judiciária
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15/07/2025 00:05
Outras decisões
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14/07/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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08/06/2025 20:27
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2025 04:39
Processo Desarquivado
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04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700296-84.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: THIAGO MEDEIROS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP contra THIAGO MEDEIROS DA SILVA.
Em síntese, narra que entabulou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais para as filhas do réu, A.
C.
M.
LIMA e Y.
M.
LIMA.
Relata que o requerido deixou de honrar os pagamentos, estando até o presente momento inadimplente no valor de R$ 13.716,31, referente às mensalidades de 15/11/2021, 15/02/2022, 15/03/2022, 15/04/2022, 15/05/2022, 15/06/2022, 15/07/2022, 15/08/2022 e 15/11/2022.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do requerido ao pagamento das mensalidades em atraso, no valor atualizado R$13.716,31 (treze mil setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos).
A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 225227413), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 230502129). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimada.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos o contrato firmado entre as partes e comunicado de cobrança (ID 222769662 e seguintes).
Compulsando os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da ausência de impugnação específica aos fatos alegados, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, em especial diante do acervo probatório juntado aos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da não impugnação específica dos fatos narrados, restou incontrovertida a extensão dos danos materiais no valor de R$13.716,31 (treze mil setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente à ausência de pagamento de mensalidades de seu filho.
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$13.716,31 (treze mil setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e de juros de mora pela taxa Selic ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Desnecessária a intimação a ré, diante dos efeitos da revelia decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réu revel, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2025 12:52
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/03/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:29
Outras decisões
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16/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/01/2025 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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