TJDFT - 0706948-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 06:25
Processo Desarquivado
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25/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de CELIO CONSTANCIO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706948-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO CONSTANCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar/prejudicial e diante da inexistência de outras, passo ao exame da causa, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica “estabelecida” entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia a respeito do fato de que o autor não possui débito com o banco réu, já que o suplicado não impugnou de forma específica tal alegação, e apenas alegou que o autor “não consta em base de cobrança”.
Dessa forma, verifico que a pretensão inicial merece prosperar apenas em parte, devendo o requerido ser condenado a se abster de realizar ligações/cobranças para o celular do demandante, tendo em vista a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes, e isso porque não foi produzida prova em sentido contrário.
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque as mensagens/ligações supostamente enviadas pelo réu não se mostraram vexatórias, e podem ser desconsideradas pelo seu recebedor.
Além disso, o autor deixou de comprovar a superveniência de eventual negativação imotivada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e também não se pode dizer que as ligações mencionadas na exordial e aquelas demonstradas nos “print's” de ID 157811892 e seguintes (os quais sequer provam que as ligações foram mesmo realizadas para o celular do autor) foram originadas exclusivamente pelo requerido.
Ademais, pode a parte interessada bloquear as chamadas diretamente em seu aparelho, bem como acessar o site “Não Me Perturbe” para adoção das providências cabíveis (se o caso).
Ainda, a alegação de desvio produtivo ou perda de tempo útil, por si só, não é hábil à caracterização do dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa a direito da personalidade, o que no presente caso não ocorreu.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o autor, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, e tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a ABSTER-SE de efetivar novas cobranças/chamadas para o celular do autor (nº 61 98624-4475), sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:05
Desentranhado o documento
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26/07/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 16:53
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2023 08:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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