TJDFT - 0738172-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Recebo a petição inicial emendada de ID. 227317224.
II.
Trata-se de Ação de Sobrepartilha, proposta por GABRIEL ALVES DE SOUZA, LUAN ALVES TEIXEIRA BARBOSA e LUYARA ALVES BARBOSA, sob a alegação de que a de cujus, sra.
DARIENE CÂNDIDA ALVES, inventariada nos autos do processo n° 0012298-53.2017.8.07.0003, possuía direito à meação sobre o imóvel situado no Lote 21, Quadra 2, Avenida Itacaiu, no Loteamento denominado Mansões Vale do Araguaia, Aruanã-GO, e sobre os valores havidos na conta conjunta que ela mantinha com o Sr.
JOSÉ MARIA DA MATA OLIVEIRA, com quem os herdeiros alegam que a extinta manteve união estável de 2002 a 2016.
Alegam, ademais, que conforme escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por JOSÉ MARIA (ID. 220436481), os herdeiros da Sra.
DARIENE não participaram da partilha.
Registre-se, por oportuno, que dos autos do processo de n° 0012298-53.2017.8.07.0003, nos quais houve a partilha dos bens deixados em sucessão por DARIENE CÂNDIDA ALVES, o interessado JOSÉ MARIA DA MATA OLIVEIRA fora excluído.
Consigne-se, ainda, que na partilha mencionada, fora indeferido o pedido de reconhecimento de união estável entre DARIENE CÂNDIDA ALVES e JOSÉ MARIA DA MATA OLIVEIRA no bojo do processo de inventário (ID. 39222286 dos autos nº 0012298-53.2017.8.07.0003).
Não obstante, a parte requerente ressalta que ingressou com a competente ação de reconhecimento de união estável post mortem, a qual tramita na 2ª Vara de Família de Órfão e Sucessões desta circunscrição, sob o nº 0742466-56.2024.8.07.0001.
Realça-se que o processo em questão ainda se encontra em fase inicial, sem que tenha havido sequer apresentação de defesa pelos requeridos.
Frise-se, para a sobrepartilha ora pleiteada, o reconhecimento da união estável entre DARIENE CÂNDIDA ALVES e JOSÉ MARIA DA MATA OLIVEIRA afere-se NECESSÁRIO, não podendo se olvidar da possibilidade de eventual provimento dos pedidos formulados no processo de nº 0742466-56.2024.8.07.0001 refletir, inclusive, na partilha já realizada no processo de nº 0012298-53.2017.8.07.0003.
No ponto, antes da Ação de Sobrepartilha em apreço, seria de bom cuidado que os requerentes tivessem resolvido a discussão que se relaciona ao reconhecimento da união estável post mortem, notadamente porque há correlação prejudicial entre elas.
Ou seja, a suspensão da ação em tela se imporá.
Acerca da hipótese de suspensão do processo de conhecimento, na fase cognitiva, em razão da prejudicialidade de questão externa, o art. 373, V, “a”, e § 4º, do CPC, determina que: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
De acordo com o dispositivo da lei processual civil, o curso do processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Nessa hipótese, o prazo de suspensão não poderá exceder a 1 (um) ano.
Verifica-se, portanto, que a suspensão do feito exige que exista prejudicialidade entre as demandas, de modo que a análise do mérito de uma não possa ocorrer sem o necessário exame da causa a ela relacionada, em razão da influência direta exercida pelo seu julgamento.
Trata-se, portanto, de providência que visa evitar a prolação de decisões conflitantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 313, V, A, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo o art. 313, V, “a”, do CPC, o curso do processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Nessa hipótese, o prazo de suspensão não poderá exceder a 1 (um) ano (art. 313, § 4º, do CPC). 2.
No caso, o ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nas vias ordinárias constitui questão prejudicial externa a autorizar a suspensão da ação de inventário, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC, porquanto eventual reconhecimento da condição de companheira e, por conseguinte, de meeira, tem repercussão direta na definição da partilha dos bens deixados pelo autor da herança.
Precedentes deste e.
TJDFT nesse sentido. 3.
Escorreita, portanto, a r. decisão agravada, na medida em que suspendeu a tramitação do processo de inventário pelo período de 3 (três) meses ou até o julgamento da referida ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, o que ocorrer antes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO.
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SANDRA REVES - Relatora, MAURICIO SILVA MIRANDA - 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA REVES, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento da questão relacionada ao reconhecimento de união estável post mortem.
Suspende-se, pois, o curso da ação por 01 (um) ano ou até que seja julgada a referida ação de nº 0742466-56.2024.8.07.0001, devendo a parte autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da sentença a ser proferida, para fins de retomada do presente feito.
III.
Após, retornem-se os autos para prosseguimento do feito e determinações iniciais, inclusive quanto à determinação de juntada dos documentos constantes das letras “e” e “f” da decisão de ID. 225377688.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
26/02/2025 20:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2025 20:06
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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25/02/2025 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:25
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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17/12/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 11:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:02
Declarada incompetência
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12/12/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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