TJDFT - 0704623-79.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704623-79.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Reporto-me à decisão de ID 229424792, que i) manteve inalterado o precatório expedido no ID 95944162; ii) determinou o envio dos autos à Contadoria para retificação dos cálculos dos honorários advocatícios, na forma determinada no ID 97027435, com observância da majoração determinada no ID 33592192 - Pág. 64.
Cálculos da contadoria no ID 229730767.
O Distrito Federal impugnou os cálculos no ID 229730767, sob o argumento de que a contadoria aplicou juros da caderneta de poupança até novembro/2021 (64,6530%), porém como os cálculos só foram atualizados até março/2021, o percentual correto é 62,4453%, gerando uma diferença de R$ 976,63.
O exequente concordou com os cálculos e postulou a retificação do precatório (ID 232438742).
A decisão de ID 234138454 determinou nova remessa dos autos à contadoria judicial para manifestação quanto à impugnação.
Novos cálculos da contadoria foram juntados ao ID 236729843.
A parte exequente manifestou anuência aos cálculos (ID 238902953), ao passo que a parte executada nada manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Ante a ausência de impugnação pelas partes, HOMOLOGO o cálculo da contadoria de ID 236729843, 236729844 e 236733795, no tocante aos honorários sucumbenciais.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 229424792, oficiando-se à COORPRE para retificação do precatório relativo aos honorários sucumbenciais.
Após, aguarde-se o pagamento no arquivo provisório.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
18/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:32
Outras decisões
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17/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704623-79.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 236729841.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:48
Outras decisões
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10/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704623-79.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por CARMOSINA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em desfavor do DISTRITO FEDERAL E do IPREV/DF em 6/5/2019 (ID 33591671).
A memória de cálculos de ID 33592078 apontou o valor de R$ 78.166,00, considerando a atualização pela TR e os juros de mora de 0,5% ao mês, em conformidade com a sentença cujo disposto segue transcrito (ID 33592192 - Pág. 24): O recurso de apelação foi parcialmente provido, nos seguintes termos (ID 33592192 - Pág. 47): Recebido o cumprimento de sentença (ID 35702148), o Distrito Federal informou concordar com os cálculos apresentados (ID 39393606 – 10/7/2019).
A contadoria juntou os cálculos discriminados e atualizados no ID 40385649, mantendo a incidência de juros de 0,5% ao mês.
A decisão de ID 40960083 determinou o destaque dos honorários contratuais no precatório.
Embargos de declaração no ID 41720228, em que o exequente pediu a atribuição de efeitos infringentes para: “a) determinar que os requisitórios sejam expedidos na proporção de 50% contra cada um dos devedores, com os reflexos sobre as verbas honorárias; b) estipular o percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento, observando-se os parâmetros objetivos previstos no § 3º, do artigo 85 do CPC, e a majoração de 10% a título de honorários recursais; e c) fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença devidos ao subscritor que espera sejam fixados em até 20% do proveito econômico obtido”.
Requisição de precatório no ID 41499399.
A decisão de ID 43505351 indeferiu a divisão do valor do precatório, fixou os honorários relativos à Súmula 345/STJ em 10% do valor atribuído à causa e indeferiu a fixação de honorários da fase de conhecimento.
No ID 65521162, os exequentes requereram a retificação do precatório, com a aplicação do IPCA-E no período posterior a 30/6/2009; a fixação de honorários na fase de conhecimento e a expedição do requisitório referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
O Agravo de Instrumento n. 0720351-20.2019.8.07.0000 foi parcialmente provido para permitir a fixação de honorários advocatícios da fase de conhecimento na liquidação do julgado (ID 66658886).
A decisão de ID 68422648 fixou os honorários da fase de conhecimento em 10% e indeferiu a retificação do precatório com a incidência do IPCA-E.
Cálculos da contadoria no ID 68499767.
A decisão de ID 68878692 determinou a expedição de precatório exclusivamente dos honorários sucumbenciais e determinou a remessa dos autos ao arquivo para aguardar o pagamento dos precatórios.
Interposto o Agravo de Instrumento n. 0703800-91.2021.8.07.0000.
Cálculos da contadoria no ID 86025162.
Requisições de precatório nos IDs 95943967 e 95944162.
No ID 97027434, a parte exequente informou o parcial provimento do Agravo de Instrumento 0703800-91.2021.8.07.0000, por meio do qual se determinou a observância da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça.
A decisão de ID 97646394 determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do acórdão proferido no AGI 0703800-91.2021.8.07.0000.
O Distrito Federal impugnou, no ID 116419547, em 22/2/2022, os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 86025162, os quais deram origem à requisição do precatório.
Argumentou que a d.
Contadoria Judicial aplicou juros moratórios de 0,5% a.m. no período posterior a 08/2012, ao passo que entende devida a aplicação de 70% da meta da taxa Selic, na forma do art. 12, II, “b”, da Lei 8.177/91.
Apontou excesso de R$ 5.226,32 nos cálculos.
A parte exequente se manifestou no ID 117812222, ocasião em que defendeu que a sistemática não pode ser aplicada ao Distrito Federal, pois este possui legislação própria que disciplina de forma diversa os parâmetros de juros incidentes na cobrança dos créditos administrativos não tributários, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar Distrital 435/2001.
A decisão de ID 119505679, reportando-se à decisão de ID 97646394, determinou que se aguardasse o julgamento final do AGI 0703800-91.2021.8.07.0000.
Ofício n. 484/2023 do COORPRE no ID 193161984, solicitando informações obre a decisão definitiva acerca da questão controvertida.
Ofício respondido no ID 193256916.
No ID 228033076, noticiou-se o desprovimento do Agravo de Instrumento 0703800-91.2021.8.07.0000, objeto de reanálise após o Tema 1.170 do STF, consignando-se que “a discussão não é a respeito da possibilidade de alteração do índice constante no título executivo, mas sim a preclusão durante o processo de execução, após a concordância do devedor e a expedição dos requisitórios”.
Decido. 1_ Ciente do desprovimento do AGI 0703800-91.2021.8.07.0000 no que se refere à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária constante do título executivo. 2_ Em relação à impugnação de ID 116419547, por meio da qual o Distrito Federal pede a aplicação de juros moratórios de 70% da taxa Selic no período posterior a 08/2012, na forma do art. 12, II, “b”, da Lei 8.177/91, entendo que as mesmas razões aplicáveis ao julgamento do AGI 0703800-91.2021.8.07.0000 aqui se aplicam, mutatis mutandis.
Em primeiro lugar, porque o título executivo é expresso ao prever a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês (ID 33592192 - pág. 24 e pág. 47).
Em segundo lugar, porque os cálculos apresentados pelo exequente no ID 33592078, em 6/5/2019, utilizam o aludido percentual a título de juros de mora.
O Distrito Federal, intimado, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, em 10/7/2019 (ID 39393606), sem se insurgir, em nenhum momento, quanto à aplicabilidade do art. 12, II, “b”, da Lei 8.177/1991 em relação aos juros de mora.
O precatório foi expedido no ID 41499399, em 7/8/2019.
Somente em 22/2/2022, o Distrito Federal se insurgiu quanto aos juros de mora aplicados nos cálculos do exequente.
Portanto, é patente a preclusão consumativa operada em relação à questão.
Nesse sentido, exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECATÓRIO EXPEDIDO.
NOVO EXAME.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado às partes rediscutir questão que se encontra acobertada pela preclusão. 2.
Segundo o art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução/cumprimento de sentença, podendo alegar que há excesso de execução. 3.
Não impugnado o cumprimento de sentença no prazo legal e expedido o precatório e a requisição de pequeno valor, é vedado ao Distrito Federal, por meio de simples petição, apontar excesso de execução e postular a retificação do precatório. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1970243, 0737667-70.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Portanto, permanece hígido o precatório expedido nestes autos (ID 95944162), uma vez que os cálculos que lhe deram origem não foram alterados.
Preclusa esta decisão, oficie-se à COORPRE para informar que a o precatório de ID 95944162 permanece inalterado. 3_ Em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, o AGI 0703800-91.2021.8.07.0000 foi parcialmente provido para determinar a majoração dos honorários oriunda do julgamento de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 26038628).
Remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos dos honorários advocatícios, na forma determinada no ID 97027435, com observância da majoração determinada no ID 33592192 - Pág. 64.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Sem requerimentos, oficie-se à COORPRE para retificação do respectivo precatório. 4_ Tudo feito, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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18/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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18/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:25
Outras decisões
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07/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:37
Decisão interlocutória - recebido
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10/03/2022 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 06:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2021 19:02
Outras decisões
-
15/07/2021 19:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/07/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2021 04:06
Processo Desarquivado
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08/07/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 19:48
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/06/2021 15:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 13:18
Recebidos os autos
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12/03/2021 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/03/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 10:40
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/02/2021 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
11/02/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO em 08/02/2021 23:59:59.
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16/12/2020 03:01
Publicado Decisão em 16/12/2020.
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15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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12/12/2020 17:13
Juntada de Certidão
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27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 15:42
Recebidos os autos
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02/09/2020 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/08/2020 20:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 19:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 03/08/2020.
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01/08/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
30/07/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/07/2020 22:39
Recebidos os autos
-
24/07/2020 18:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/07/2020 15:39
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
24/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 14:58
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2020 23:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:30
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 07:24
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 18:16
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 17:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 17:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/10/2019 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 17:13
Decorrido prazo de CARMOSINA JOSE DA CONCEICAO em 26/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 16:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 05:43
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 21:26
Recebidos os autos
-
30/08/2019 21:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2019 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 18:04
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 18:55
Expedição de Ofício.
-
07/08/2019 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/08/2019 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2019 05:53
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 19:17
Recebidos os autos
-
30/07/2019 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:39
Recebidos os autos
-
23/07/2019 13:29
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/07/2019 09:10
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2019 09:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 20:06
Recebidos os autos
-
29/05/2019 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 05:03
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 03:53
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 10:12
Recebidos os autos
-
07/05/2019 10:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2019 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/05/2019 18:50
Recebidos os autos
-
06/05/2019 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2019 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2019 16:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
06/05/2019 16:39
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
06/05/2019 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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