TJDFT - 0711908-22.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIESIO DE PAULA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Razão assiste ao Embargante, pois a r. sentença foi omissa quanto à análise do pedido feito pelo réu, em sua contestação, para a realização de prova pericial em razão da complexidade da demanda.
In casu, o autor comprovou ser servidor distrital aposentado e portador de doença devidamente prevista na lei (Neoplasia Maligna - Carcinoma Basocelular Sólido e Pigmentado), conforme relatório médico de id. 225102286.
Esse diagnóstico é suficiente para demonstrar a patologia que acomete o autor, enquadrada no artigo 6º, inciso XIV c/c XXI da Lei nº 7.713/88, que se refere à isenção pleiteada.
Nesse ponto, ao contrário do que sustenta o réu, não há necessidade de o autor se submeter a perícia de junta médica oficial, pois suficientemente demonstrado que é portador da moléstia em comento.
Ademais, deve prevalecer o que dispõe o Enunciado de Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e indeferir o pleito de realização de perícia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
16/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2025 13:55
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:23
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-22.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIESIO DE PAULA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
19/03/2025 00:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIESIO DE PAULA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:26
Concedida em parte a tutela provisória
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07/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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