TJDFT - 0712866-69.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:38
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712866-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FABIO GOMES FARIA QUERELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA MERLO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de infração penal de menor potencial ofensivo.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo restaurativo de ID 224978470, bem como pelo arquivamento do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
As partes entabularam acordo, pelo qual alcançaram a pacificação social em Sessão de Justiça Restaurativa.
Os envolvidos são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO O MENCIONADO ACORDO para que surta seus efeitos legais.
Outrossim, a composição civil formulada subsome-se ao disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, acarretando a renúncia e/ou retratação ao direito de queixa por parte da vítima.
Por consequência, havendo notícia de delito que se persegue mediante ação penal privada, em face do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, acolho a r. promoção Ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal, e HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO do feito, isto com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público e ao querelante para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:31
Composição Civil dos Danos
-
26/02/2025 17:31
Homologada a Transação
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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11/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/02/2025 11:03
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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10/02/2025 13:47
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 13/01/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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29/01/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:32
Expedição de Intimação.
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04/12/2024 16:30
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/01/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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17/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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17/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA MERLO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de FABIO GOMES FARIA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FABIO GOMES FARIA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:38
Outras decisões
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05/06/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/06/2024 16:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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