TJDFT - 0730011-77.2025.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
01/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 22:44
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0730011-77.2025.8.07.0016 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO MEDEIROS DE MORAIS, ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA, INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 232514671.
Aguarde-se a fluência do prazo para manifestação determinada na decisão de ID 231616696.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2025 16:59:37.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto -
22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Carta precatória: 0730011-77.2025.8.07.0016 REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: EDUARDO MEDEIROS DE MORAIS, ANTONIO RUI FERREIRA MOREIRA, INSTITUTO CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DE SOFTWARE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO I – Da emenda: Vistos, Analisando a documentação que instrui a deprecata, verifica-se não constar o comprovante de recolhimento INTEGRAL das despesas iniciais, as quais englobam mandados, contador, custas e diligências, na forma do art. 184 c/c art. 192, do Provimento Geral da Corregedoria – PGC, confira-se: Art. 184.
A cobrança de custas processuais para as ações sujeitas à distribuição, ressalvados os casos legais de isenção, será realizada de acordo com as Tabelas do Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União – GRU, que compreenderá os itens: I – custas; II – mandado; (...) IV – contabilista-partidor; (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) V – diligência; (...) Art. 192.
O interessado apresentará guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas processuais mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – do original da guia autenticada mecanicamente; II – do original do comprovante de pagamento emitido pela instituição financeira ou correspondente bancário; III – do comprovante de pagamento impresso via internet. § 1º A guia apresentada deverá ser anexada ao processo com o respectivo comprovante de pagamento. (...) Assim, INTIME-SE o (a) requerente para comprovar o INTEGRAL pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento do ato deprecado.
Atente-se a parte autora que havendo mais de um endereço a ser diligenciado, o numero de diligências a serem pagas deverá corresponder a soma de todos eles.
A guia para recolhimento de custas judiciais referente à Carta Precatória, a ser cumprida no âmbito do Distrito Federal, deverá ser emitida pelo site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no link CUSTAS INICIAIS que se encontra no título GERANDO A GUIA.
Em caso de dúvida, ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7149 e (0xx61) 3103-7285, no horário das 12h às 19h.
Decorrido o prazo sem cumprimento ou com cumprimento parcial, venham os autos conclusos para análise.
Concedo a esta decisão força de mandado/ofício.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto -
07/04/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:03
Outras decisões
-
02/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
02/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
31/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0776153-76.2024.8.07.0016
Alexandre de Faria Coelho
Alnoisa de Faria Coelho
Advogado: Artur Martinez Starling
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:22
Processo nº 0719318-60.2017.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Peterson Savio Cardoso
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 18:18
Processo nº 0816937-95.2024.8.07.0016
Ana Luiza Villas Nogueira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 17:34
Processo nº 0719318-60.2017.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Peterson Savio Cardoso
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2017 12:01
Processo nº 0710045-64.2021.8.07.0018
Ernane Simoes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 18:42