TJDFT - 0702360-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSANE MATIAS CAVALCANTE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:22
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702360-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANE MATIAS CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANE MATIAS CAVALCANTE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF opôs embargos de declaração em face da decisão ID 246802046.
A exequente apresentou resposta.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso, no entanto, não merece acolhimento.
Não há nenhum dos vícios na decisão embargada.
A decisão foi clara ao dispor sobre a validade da intimação do ente público para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
A intimação eletrônica, via sistema, permite à parte que recebe a intimação por esta forma, o acesso integral aos autos, de forma imediata e não depende certificações ou quaisquer outros tipos de confirmações cartorárias, como pretende a embargante.
A decisão de ID 229679202 indeferiu a gratuidade de justiça em favor da exequente e determinou a sua intimação para recolhimento das custas.
Recolhidas as custas, com a comprovação nos autos, juntada no dia 25/03/2025, logo em seguida, no dia 27/03/2025, conforme consta da aba “expedientes” deste processo, foi promovida a intimação eletrônica do Distrito Federal, nos termos da decisão retrocitada.
Caberia à parte intimada, consultar os autos e verificar que as custas foram recolhidas e a abertura do prazo para apresentar impugnação.
Aliás, o expediente de intimação somente foi aberto em favor do Distrito Federal, justamente porque houve o recolhimento das custas.
Pois, antes disso, caso a parte exequente não comprovasse o pagamento da despesa processual, o processo seria imediatamente extinto, sem haver, sequer, a intimação da parte executada, em razão do não recebimento do pedido inicial, pela falta das custas.
Resta evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo a pretensão de sua revisão incabível por esta via recursal.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados.
Aguarde-se o pagamento das RPVs em tarefa própria.
Com o pagamento, voltem-me para extinção.
Intimem-se.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento das RPVs em tarefa própria.
Com o pagamento, voltem-me para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702360-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANE MATIAS CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANE MATIAS CAVALCANTE em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF chama o feito à ordem para informar que não foi regularmente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Requer o cancelamento da RPV expedida e abertura de prazo para impugnação (ID 246590976).
DECIDO.
Ao que se depreende dos autos, em ID 229679202, foi determinada a intimação da parte exequente comprovar o pagamento das custas referentes ao cumprimento de sentença e, recolhidas a custas, determinada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Pois bem.
A exequente juntou comprovante de recolhimento das custas processuais em 25 de março de 2025 (ID 230320313).
De acordo com os expedientes processuais, em 27 de março foi expedida intimação eletrônica do Distrito Federal e registrada ciência do ato em 04 de abril de 2025, quando então se iniciou o prazo para o executado impugnar o cumprimento de sentença.
Observa-se, assim, que o DF somente foi intimado para apresentar impugnação após o devido recolhimento das custas processuais, quando sanado o vício que impedia o prosseguimento do feito.
A ciência da expedição eletrônica, que marca o início do prazo processual, por sua vez, ocorre muito tempo após a regularização do processo, de modo que foi observado o devido processo legal.
Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para o Distrito Federal apresentar impugnação, razão pela qual foi determinada a expedição de requisitórios (ID 238137455). É certo que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, compete ao ente público, uma vez regularmente intimado, apresentar eventual impugnação aos cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
O silêncio da parte executada, regularmente intimada, implica concordância tácita com os valores indicados pelo credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura do prazo para o DF apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Aguarde-se o pagamento das RPVs em tarefa própria.
Com o pagamento, voltem-me para extinção.
Intimem-se.
AO CJU Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o pagamento das RPVs em tarefa própria.
Com o pagamento, voltem-me para extinção.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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27/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANE MATIAS CAVALCANTE - CPF: *08.***.*78-04 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702360-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANE MATIAS CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejudicar de seu próprio sustentou ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 15:25:37.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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