TJDFT - 0719389-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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31/07/2025 14:00
Juntada de Ofício de requisição
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28/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DORALICE SANTOS GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DORALICE SANTOS GONCALVES em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:54
Recebidos os autos
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14/04/2025 07:54
Outras decisões
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11/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719389-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DORALICE SANTOS GONCALVES, ANDRE FELIPE SILVA FREITAS, TACIANA MARIA MARANHAO GINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 226899782.
Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 229812859).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto ao pedido de suspensão do processo, ante a alegada inexigibilidade da obrigação.
Sem razão o executado.
Explico.
Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, o executado ajuizou Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo e o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido, nesse sentido, não há de se falar na suspensão do presente cumprimento individual, no tocante aos valores incontroversos.
De tal modo, não há qualquer omissão, posto que o decisum foi claro e fundamentado, senão vejamos: [...] Em sede preliminar, o DF alega a inexigibilidade da obrigação em face do Tema 864 do STF.
Em consulta aos sistemas informatizados, observo que o DF ajuizou a Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000 em face do título exequendo.
No bojo da mencionada ação o pedido de suspensão das execuções oriundas da ação coletiva foi indeferido.
Conforme registrado na decisão, não se constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão exequendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
X, da Constituição Federal). 4.2.
No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
Recurso conhecido e provido. (3ª T.
Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
Pelo exposto, REJEITO a preliminar.
Do mesmo modo, não houve nos autos ação rescisória retromencionada, determinação expressa de suspensão dos cumprimentos individuais derivados do processo coletivo nº 0032335-90.2016.8.07.0018, logo, não há que se falar em suspensão deste cumprimento de sentença.
Nesse sentido, conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 226899782, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme decisão de ID 226899782.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
No mais, expeçam-se os requisitórios incontroversos, conforme decisão de ID 226899782.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de DORALICE SANTOS GONCALVES em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:44
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719389-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: DORALICE SANTOS GONCALVES, ANDRE FELIPE SILVA FREITAS, TACIANA MARIA MARANHAO GINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação sobre os embargos.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/03/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:48
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 21:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:35
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:56
Outras decisões
-
05/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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