TJDFT - 0701847-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA EVANGELISTA DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701847-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA EVANGELISTA DE SOUSA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: MARIA LUIZA EVANGELISTA DE SOUSA em face de REQUERIDO: VIA VAREJO S/A.
A autora alega que, em 27/08/2024, viu no site da requerida o anúncio de uma mesa com quatro cadeiras, pelo valor de R$ 575,99, e relata que se dirigiu à loja física com a intenção de comprar tais produtos.
Como a loja física requerida “não tinha o produto em estoque (...) a vendedora se disponibilizou para ajudar a requerente a fazer o pedido no site da requerida, uma vez que a requerente é idosa” (id 223779583 - Pág. 2).
Todavia, aduz que recebeu apenas a mesa.
Diante disso (não recebimento das 4 cadeiras), buscou a loja física para tentar resolver o problema, mas não obteve êxito.
Ao final apresenta pedido de condenação da parte requerida para entregar as quatro cadeiras.
Em contestação (id 229103352), a parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que no “o anúncio do produto só constava a entrega da mesa e não de cadeiras” (id 229103352 - Pág. 3) e ressalta que “a Autora entrou em contato somente dois meses após o recebimento do produto” (id 229103352 - Pág. 4).
Na petição de id 225125390, apresenta pedido de alteração do polo passivo para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.***.***/0652-90. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo conforme solicitado pela contestante, excluindo-se a VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0621-94 e passando a figurar como ré GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.***.***/0652-90 Anote-se.
No mérito, oportuno destacar a aplicação das normas do sistema de proteção e defesa ao consumidor, porquanto os fatos que ensejaram a presente ação decorrem de relação de consumo: a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final (artigos 2º e 3º do CDC).
Após análise do acervo probatório, verifico que o anúncio apresenta "detalhes do produto" de forma clara, conforme dispõe o art. 31 do CDC: “Mesa de jantar redonda 6 Lugares 120 cm Gabi Preto/noronha” (id 223779587 - Pág. 1).
Ademais, não consta nos autos nenhuma demonstração de que a funcionária da loja informou à autora de que as quatro cadeiras ilustradas na imagem do site estariam incluídas na compra.
A proteção conferida pelo CDC ao consumidor contra publicidades que lhe tragam prejuízo, não pode ser utilizada em casos extremos, a ponto de proporcionar o enriquecimento ilícito daquele que adquire o produto.
Ademais, a boa-fé da requerida foi suficientemente demonstrada, já que houve a descrição clara do produto anunciado.
Assim, porque não comprovada conduta ilícita da parte requerida (art. 373, I, do CPC), deixo de acolher o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Atente-se a Secretaria para a alteração do polo passivo. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/03/2025 16:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *52.***.*18-20 (REQUERENTE) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA EVANGELISTA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/03/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 18:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de intimação
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27/01/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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