TJDFT - 0716646-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:04
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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06/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 22:41
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:41
Homologada a Transação
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23/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/04/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716646-53.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA GABRIELLE FIGUEIREDO DE CASTRO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Assinado e datado digitalmente. - 
                                            
22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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