TJDFT - 0715483-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:25
Expedição de Autorização.
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20/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/07/2025 20:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 20:13
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KENIA DE SOUZA RIBEIRO em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715483-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KENIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há falar-se em contradição no ato ora vergastado, tendo em vista que indica textualmente a aplicação da SELIC desde o vencimento de cada parcela, adotando, inclusive, a tabela apresentada pelo Distrito Federal, a qual servirá de parâmetro para futura atualização que antecede a expedição da requisição de pagamento.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Sendo assim, deixo de acolher os embargos de declaração apresentados.
Intimem-se e, não havendo novas impugnações, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:25:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
24/06/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KENIA DE SOUZA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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24/05/2025 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0715483-38.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: KENIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 25 de abril de 2025 17:47:28.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
25/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/03/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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18/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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