TJDFT - 0702382-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702382-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em face do DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DIVISA, órgão pertencente à estrutura administrativa do DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a impetrante que, ao atuar na comercialização de fármacos, deseja realizar a substituição de medicamentos similares por similares, genéricos por similares, similares por genéricos, e referências por genéricos ou similares, por possuírem os mesmos princípios ativos, apresentarem a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica.
Aduz que, na prática, os genéricos e similares são cópias dos medicamentos de referência, e que a diferença entre eles é o fato de os genéricos utilizarem o nome do fármaco e os similares, o nome comercial.
Sustenta que hoje é possível realizar a intercambialidade do medicamento de referência pelo similar ou do de referência pelo genérico, porém não é possível substituir o similar pelo genérico e vice versa.
Esclarece que a Vigilância Sanitária, no cumprimento do seu dever/poder de fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, por meio do princípio da legalidade administrativa, irá autuar a impetrante caso ela realize a substituição requerida, em razão da proibição ilegal prevista nas RDCs 17/2007, 51/2007, 53/2007 e 16/2007.
Justifica a impetrante que a urgência da demanda está na iminência de sofrer uma possível advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa, conforme o que o agente sanitário estipular, em razão de substituir medicamentos industrializados por manipulados conforme a interpretação e o entendimento dado pelo órgão impetrado e seus agentes.
No mérito, explica que a Resolução RDC 58/2014 não estabeleceu a intercambialidade entre medicamentos similares (similar-similar) ou entre medicamento similar e medicamento genérico (similar-genérico)”.
Aduz que a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, bem como a Lei Federal nº 9.782/99, que disciplina o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nada estabelecem sobre a restrição na dispensação de medicamentos similares em substituição a medicamentos genéricos ou vice versa.
Assim, afirma que os medicamentos possuem o mesmo princípio ativo, na mesma dose e forma farmacêutica e são administrados pela mesma via e com a mesma posologia e indicação terapêutica, e que por isso não há motivo para proibição de tal intercambialidade por meio de Resoluções.
Sustenta a impetrante que a regulamentação em questão fere a legalidade e extrapola o poder regulamentar do estado, a separação dos poderes e o princípio democrático.
Custas recolhidas (ID 230086015).
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 230292636).
A autoridade coatora prestou informações (ID 233177572) acompanhada de documentos, dentre eles Pareceres Técnicos exarados pela Gerência de Medicamentos e pelo Núcleo de Inspeção de Taguatinga, nos quais sustenta que aferição da equivalência terapêutica é realizada por meio das provas de bioequivalência que, para fins de registro, são realizadas em comparação ao medicamento de referência.
Esclarece que a comprovação da intercambialidade de medicamento similar ou de medicamento genérico é demonstrada no momento do registro apenas em relação ao medicamento de referência, de modo que não se pode afirmar que há bioequivalência entre medicamentos similares ou entre medicamento similar e genérico sem que um estudo de biodisponibilidade relativa seja realizado entre eles.
Quanto à alegação de ilegalidade na elaboração de resoluções para disciplinar a comercialização de medicamentos, informa que as resoluções são de autoria da ANVISA, com competência determinada na Lei Federal nº 9.782/1999 (art. 2º, incisos II a VII e §§1º, 2º e 3º, incisos II a VII; 7º; 8º), que atribui à ANVISA a função de regulamentar e controlar a produção e comercialização de medicamentos, atuando como autoridade técnico-regulatória nacional com competência legal para estabelecer critérios para registro e intercambialidade de medicamentos, inclusive pelos instrumentos normativos diversos como resoluções (RE) e resoluções da diretoria colegiada (RDC).
Ademais, explica que compete à ANVISA a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária (art. 1º da Lei 9.782/1999).
O DF requereu o ingresso como litisconsorte passivo, conforme art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público pugnou pela denegação da segurança, pois entendeu que seria necessária uma análise da ocasião de substituição de cada medicamento, o que exige dilação probatória, notoriamente inviável em sede mandamental (ID 234012674).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Explico.
Em sede inicial, a impetrante questiona a possibilidade de autuação, por parte dos agentes da Vigilância Sanitária do Distrito Federal, lastreada em resoluções da ANVISA, órgão competente para regulamentar e controlar a produção e comercialização de medicamentos, na atuação como autoridade técnico-regulatória nacional com competência legal para estabelecer critérios para registro e intercambialidade de medicamentos, inclusive pelos instrumentos normativos diversos como resoluções (RE) e resoluções da diretoria colegiada (RDC).
Por ocasião da apreciação da liminar, este Juízo enfatizou que a impetrante faz referência a várias Resoluções da ANVISA, autarquia federal, que não se confunde com a agência de vigilância sanitária do DF.
Destacou, outrossim, que o impetrante não é claro se questiona as resoluções da ANVISA, caso em que a competência para apreciar o MS seria da justiça federal, ou atos da vigilância do DF, que não foram mencionados na inicial.
Com base nas informações prestadas pela suposta autoridade coatora, resta claro que o impetrante pretende questionar a capacidade de regulamentar e a legalidade de resoluções da ANVISA, o que, por si só, afasta a competência deste Juízo para a apreciação da causa.
Ademais, o mandado de segurança é cabível contra um ato concreto, ou seja, um ato administrativo específico que tenha violado ou ameaçado violar um direito líquido e certo do impetrante.
O writ não pode ser usado para questionar uma lei em tese, mas sim contra os seus efeitos concretos, quando essa lei causa um prejuízo específico e imediato.
No caso dos autos, não há, em qualquer dos documentos acostados aos autos, informação acerta de ato concreto a ser praticado pela autoridade coatora que violaria seu direito líquido e certo.
E, ainda que essa existisse, a autoridade coatora atuaria em cumprimento às normas federais legais e vigentes.
Além disso, confira-se o disposto no Parecer Técnico nº 2/2025 da DIVISA: “(...) a peça da parte impetrante parte de uma premissa equivocada ao afirmar que medicamentos genéricos e similares podem ser intercambiáveis entre si apenas com base na colidência de princípio ativo, forma farmacêutica e indicação terapêutica, uma vez que os estudos de bioequivalência são realizados especificamente entre o medicamento de referência e o produto teste (genérico ou similar intercambiável).
Assim, reforçando, um medicamento genérico é bioequivalente apenas ao seu medicamento de referência específico, e a mesma situação para os similares intercambiáveis, consequentemente, a substituição entre genérico e similar não é automaticamente segura, nem tecnicamente autorizada, pois não há garantias científicas de equivalência terapêutica entre esses dois produtos.” Observa-se, portanto, que não há equivalência segura entre medicamentos similares e entre os similares e os genéricos, pois estes só passam por teste de bioequivalência com os medicamentos de referência, e não entre si.
Ressalte-se que o presente writ trata de critérios para comercialização de medicamentos, ou seja, de saúde pública, a qual não pode ser negligenciada por este Juízo se a própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA estabelece critérios diversos aos reputados como corretos pelo impetrante, e a DIVISA, que às suas normas se submete, pontua que a segurança na intercambialidade entre esses medicamentos não é segura sem que haja estudo de biodisponilibidade relativa em relação a eles.
Cabe destacar que o mandado de segurança é ação constitucional com cognição muito restrita, tanto que não admite dilação probatória.
As questões técnicas suscitadas pela impetrante poderão, muito provavelmente, implicar na necessidade de dilação probatória, o que é impossível em sede de mandado de segurança.
Não é possível aferir, em sede de MS, se a substituição de medicamentos Similar por Similar, Genérico por Similar, Similar por Genérico e Referência por Genérico ou Similar, que possuem o mesmo princípio ativo, desde obedeça a quantidade e tempo de tratamento prescrito por profissional legalmente habilitado, é segura sem a comprovação da realização de estudo de biodisponibilidade.
Essa comprovação, não verificada na documentação juntada aos autos, até porque o impetrante pretende provimento para quaisquer medicamentos (e não para fórmulas específicas), demanda dilação probatória impossível no presente mandamus.
Como se verifica, os questionamentos da impetrante são técnicos e dependem de prova.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “o mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.” (Processo n. 07011675320218070018.
Acórdão n. 1367634. 8ª Turma Cível.
Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO.
Publicado no DJE: 09/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desta forma, no caso de não haver prova pré-constituída apta a amparar o pleito autoral, não merece ser concedida a segurança.
Portanto, o MS é inadequado para tal pretensão.
Não há, portanto, demonstração inequívoca de ameaça de lesão de direito líquido e certo do impetrante, e não se mostra a via estreita do MS como adequada para a dilação probatória necessária à análise da tese sustentada.
Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o réu.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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02/05/2025 16:15
Denegada a Segurança a DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
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01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/04/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:24
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702382-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Intime-se para recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, artigo 290 do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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