TJDFT - 0704108-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:47
Expedição de Autorização.
-
04/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/05/2025 08:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 08:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDES em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704108-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA FERNANDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 230310897, ao argumento de que foi omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, pretende a parte embargante que seja deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor de Rodrigues Pinheiro Advocacia.
Não obstante, não há razão para o acolhimento do recurso, pois o destaque de honorários contratuais está previsto no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94, art. 22, § 4º), de modo que, quando da expedição da requisição de pagamento, será realizado o devido destaque.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 16:33:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:31
Outras decisões
-
17/01/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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