TJDFT - 0702487-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702487-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALISSON PEREIRA DE SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALISSON PEREIRA DE SA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor, em razão de ação demolitória por parte do ente público.
Na inicial, o autor esclarece que adquiriu, em 14/02/2020, uma fração de 349,98 metros quadrados da gleba de 2 hectares, registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Esclarece que, com muito esforço, conseguiu construir paredes e colocar portão, estruturando o imóvel para receber sua família.
Contudo, aponta que foi surpreendido pela demolição, de forma abusiva e autoritária, da sua construção pelo poder público, motivo pelo qual requer o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Devidamente intimado, o requerido apresentou contestação em ID241239721.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Breve relatório nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em verificar a legalidade, ou não, do ato administrativo que demoliu os muros inicialmente construídos pelo autor.
Em contestação, o Distrito Federal esclareceu que, na realidade, o antigo proprietário da terra, Sr.
Rubens José da Silva, promoveu o parcelamento irregular de terras rurais para fins urbanos, sem prévia autorização do poder público e sem o necessário registro do parcelamento em cartório (ID241239721 - pág.3).
Ainda, foi informado que o imóvel está localizado em Macrozona Rural de Uso Controlado ZRUC, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, o qual não é possível a edificação para fins urbanos.
Portanto, o lote adquirido pelo autor, além de encontra-se em área de proteção ambiental, trata-se de edificação não passível de regularização, o que enseja a demolição imediata pelo Poder Público.
Cabe ressaltar que o Distrito Federal indicou que foram emitidos Auto de Embargo D 129921-OEU, intimação demolitória e auto de infração nº D128016 - OEU em face do vendedor Rubens José da Silva, antigo proprietário do imóvel.
Neste caso, mesmo com a venda ou transferência posterior da propriedade, a intimação realizada pelo Poder Público continua válida.
Por fim, importante destacar que o imóvel edificado não estava consolidado e não consistia, ainda, no local de moradia da família do autor, conforme se verifica das imagens acostadas em ID229407877 - págs. 4 e 5, razão pela qual pode ser classificado como obra inicial ou em desenvolvimento, nos termos do art. 133, §4º, da Lei nº 6.138/2018.
Dessa forma, consoante prevê a legislação citada, em obras iniciais ou em desenvolvimento em áreas públicas, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas.
Neste ponto, cabe reforçar que o ato administrativo, praticado no exercício do poder de polícia, é dotado de autoexecutoriedade, podendo ser exercido direta e imediatamente pela Administração Pública, sem que haja necessidade de prévia autorização judicial.
Assim, conforme a fundamentação acima apresentada, não cabe acolhimento do pedido autoral para ressarcimento por danos materiais e morais supostamente sofridos, ante a ausência de conduta ilegal por parte do Poder Público, motivo pelo qual os pedidos feitos na inicial não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:37:47.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:36
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0702487-02.2025.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ALISSON PEREIRA DE SA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de julho de 2025 13:54:30.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:09
Outras decisões
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20/05/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2025 23:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:05
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:05
Suscitado Conflito de Competência
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702487-02.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALISSON PEREIRA DE SA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A Lei nº 12.153/2009 atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para o processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as ações mencionadas no § 1º do art. 2º da mencionada Lei.
Na hipótese dos autos, atribuiu-se à causa o valor de R$ 26.747,00 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e sete reais), que guarda, aparentemente, relação de compatibilidade com o proveito econômico que pretende obter na eventualidade de procedência dos pedidos formulados na ação.
Da mesma forma, a questão tratada nesta ação não se insere em qualquer daquelas situações que, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
Por fim, não se constata a existência de circunstância complexa que possa afastar a competência do Juizado Especial Fazendário. À vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo competente, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:49:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
18/03/2025 21:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2025 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:50
Declarada incompetência
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18/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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