TJDFT - 0724532-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:17
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0724532-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 22/04/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-05-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:14:20. -
07/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2025 20:45
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:45
Deferido o pedido de GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS - CPF: *35.***.*96-92 (REQUERENTE).
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03/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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03/04/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 12:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0724532-06.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculado aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Caso o documento juntado seja compatível com o endereço fornecido, recebo desde logo a emenda, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Cite-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/03/2025 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 21:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de comprovante
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18/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:54
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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