TJDFT - 0700012-38.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 07:06
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700012-38.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMÍCIO FERREIRA LEITE em face de NIVALDA CASSIANO FERREIRA LEITE, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito foi sentenciado em 18/09/2023, ocasião em que se deu procedência ao pedido para colocar NIVALDA CASSIANO FERREIRA LEITE definitivamente sob o regime de curatela, nomeando seu marido DOMICIO FERREIRA LEITE seu curador definitivo, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
O feito transitou em julgado em 16/10/2023 (ID 175346945).
Antes de proceder a todas as diligências determinadas em sentença, o curador noticiou o falecimento da curatelada, ocorrido em 01/02/2024, instruindo a petição com Certidão de Óbito (ID 186272742).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela extinção do processo.
Com a morte da curatelada, conforme atesta a Certidão de Óbito de ID 186272742, extingue-se a curatela.
Realizadas anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700012-38.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMÍCIO FERREIRA LEITE em face de NIVALDA CASSIANO FERREIRA LEITE, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito foi sentenciado em 18/09/2023, ocasião em que se deu procedência ao pedido para colocar NIVALDA CASSIANO FERREIRA LEITE definitivamente sob o regime de curatela, nomeando seu marido DOMICIO FERREIRA LEITE seu curador definitivo, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
O feito transitou em julgado em 16/10/2023 (ID 175346945).
Antes de proceder a todas as diligências determinadas em sentença, o curador noticiou o falecimento da curatelada, ocorrido em 01/02/2024, instruindo a petição com Certidão de Óbito (ID 186272742).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela extinção do processo.
Com a morte da curatelada, conforme atesta a Certidão de Óbito de ID 186272742, extingue-se a curatela.
Realizadas anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:34
Deferido o pedido de DOMICIO FERREIRA LEITE - CPF: *57.***.*11-49 (REPRESENTANTE LEGAL).
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26/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:02
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NIVALDA CASSIANNO FERREIRA LEITE em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de NIVALDA CASSIANNO FERREIRA LEITE em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:42
Publicado Edital em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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23/10/2023 02:34
Publicado Edital em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:44
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 10:44
Expedição de Termo.
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19/10/2023 10:43
Expedição de Edital.
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17/10/2023 12:57
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DOMICIO FERREIRA LEITE em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700012-38.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por DOMÍCIO FERREIRA LEITE em face de NIVALDA CASSIANO FERREIRA LEITE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor ser marido da demandada, ao passo que esta foi diagnosticada com “doença do colágeno que a torna dependente para todas as atividades de vida diária por período integral(banhar, vestir, transferir, alimentar).
Encontra-se em propedêutica para doença neurodegenerativa e ainda será submetida a testes cognitivos para elucidação definitiva de diagnóstico”.
Como consequência disso, a requerida seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens e necessita de auxílio e supervisão constantes.
Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a interdição da requerida, com nomeação do requerente como seu curador.
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatórios médicos atestando as condições de saúde indicadas na inicial (ID.146142034).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (ID. 146726080).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de ID.147084979.
Na petição de ID.147748445, o requerente informou que a requerida recebe aposentadoria da Fundação Biblioteca Nacional, possui veículo e imóvel em seu nome.
O Ministério Público manifestou-se pela dispensa da audiência de entrevista com a requerida e requereu fosse juntado aos autos relatório médico atualizado da requerida (ID.158485576).
Na decisão de ID.159261671, foi dispensada a realização de audiência de entrevista da interditanda e nomeada a Defensoria Pública para o encargo de curadoria especial.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública apresentou impugnação por negativa geral (ID.161000798).
Foi juntado relatório médico atualizado da requerida (ID.159225384).
Foi concedida a tutela provisória de urgência e nomeado o requerente para o exercício de curadoria provisória da requerida (ID. 163370482).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido formulado na inicial (ID. 170072280).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.Fundamentação Inicialmente, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, II, do CPC, diploma legal utilizado de forma subsidiária às disposições da Lei nº 5.478/68.
No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da parte autora para a causa, por ser marido da interditanda (artigo 747, I, do CPC), consoante certidão de casamento de ID. 14614202, e por vir prestando a ela todos os cuidados necessários, demostrando nítida aptidão para o exercício do encargo.
Passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1. 767 do CCB.
Na hipótese dos autos, o relatório médico de ID.159225384, datado de 16 de maio de 2023, atesta que a requerida, apresenta: “Síndrome Demencial e totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, ou seja, incapaz de gerir a própria vida nesse momento.
Foram solicitados exames complementares para definir o tipo de Síndrome Demencial, a evolução (se é uma doença degenerativa ou não) e o tratamento”.
Dessa forma, resta evidente que, no caso dos autos, a requerida não tem capacidade de praticar atos da vida civil.
Destaque-se que a requerida é casada com o autor e esse último já vem exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses da requerida.
Também não há nos autos notícia de que o autor seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar NIVALDA CASSIANO FERREIRA LEITE definitivamente sob o regime de curatela, nomeando seu marido DOMICIO FERREIRA LEITE seu curador definitivo, com fundamento no art. 4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deverá o curador apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos valores da curatelada a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso do curador (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo o curador publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700012-38.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/09/2023 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
03/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de DOMICIO FERREIRA LEITE em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0700012-38.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação e verificação da parte requerida retornou sem o devido cumprimento (ID 167781332).
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2023 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/07/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:02
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 08:02
Expedição de Termo.
-
03/07/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de NIVALDA CASSIANNO FERREIRA LEITE em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DOMICIO FERREIRA LEITE em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:53
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
13/01/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMICIO FERREIRA LEITE - CPF: *57.***.*11-49 (REQUERENTE).
-
03/01/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/01/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
02/01/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
02/01/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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