TJDFT - 0715158-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715158-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JADSON ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 242404051.
O pedido genérico de busca de bens é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Assim o pedido de expedição de ofícios para instituições bancárias, para verificar a existência previdência privada, título de capitalização e outras aplicações financeiras, sem a prova mínima de que o executado possui relacionamento com tais empresas não deve ser deferido.
Em complemento a decisão de ID 239998590, anote-se o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório até 25/06/2029.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
11/07/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 239619094).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que o único bem localizado é gravado por alienação fiduciária, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, fica a parte autora ciente da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Após a publicação da presente decisão, retornem os autos conclusos para anotação do prazo prescricional.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
23/06/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JADSON ARAUJO OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715158-70.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: JADSON ARAUJO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação quanto à determinação de ID 227939225.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista à parte autora para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Os autos aguardarão por 30 (trinta) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que dê correto andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, expedindo-se o "AR".
Gama/DF, 14 de março de 2025 19:33:23.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 10:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:27
Outras decisões
-
07/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:32
Outras decisões
-
02/09/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/01/2024 23:59.
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09/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/12/2023 08:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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