TJDFT - 0728856-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 03:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728856-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CARVALHO DE MACEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por PATRICIA CARVALHO DE MACEDO em face de CARTÃO BRB e BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), na qual a parte autora alega que, em 11 de março de 2024, solicitou o cancelamento definitivo do cartão de crédito com final 4174, o que foi formalizado por meio do protocolo de atendimento nº 2024299817.
Apesar do pedido claro e inequívoco, o cartão continuou ativo, sendo realizadas diversas transações indevidas nos meses seguintes, tanto na função crédito quanto na função débito.
Destaca que, mesmo após reiteradas tentativas de bloqueio, novas cobranças foram feitas, inclusive em novembro de 2024, em nome do estabelecimento “UBER TRIP – SÃO PAULO”, no valor total de R$ 1.636,06.
Alega que os valores não foram estornados dentro do prazo legal, o que acarretou danos materiais e, sobretudo, morais, diante da angústia, do desgaste e do abalo emocional gerados.
O CARTÃO BRB apresentou contestação (id 225259991), sustentando que as cobranças seriam legítimas, mas reconhece que os valores foram posteriormente estornados e que o cartão foi definitivamente cancelado.
O BANCO DE BRASÍLIA S/A não apresentou resposta tempestiva, decretado, portanto, sua revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas da legislação consumerista.
Configura-se ainda responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), de modo que não se exige a comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano.
A documentação anexada aos autos comprova que a autora solicitou o cancelamento do cartão em 11 de março de 2024.
Entretanto, transações indevidas continuaram a ocorrer mesmo após essa solicitação, fato que não é negado pela parte ré, que, inclusive, confirma o estorno dos valores apenas após a judicialização do feito.
Ainda que os valores tenham sido estornados posteriormente, tal conduta não afasta a configuração de falha na prestação do serviço, pois o banco e a administradora do cartão não adotaram, de imediato, as providências necessárias para proteger a consumidora diante das repetidas solicitações de cancelamento, expondo-a ao risco de fraudes e gerando indevido desgaste psicológico.
O Código de Defesa do Consumidor garante o direito à segurança e à adequada prestação do serviço (art. 6º, I e VI), o que foi flagrantemente violado no caso dos autos.
A conduta omissiva das rés, ao deixarem de cancelar o cartão de maneira definitiva, permitiu a continuidade de transações não reconhecidas pela consumidora por período superior a nove meses, demonstrando desídia e negligência.
Quanto aos danos materiais, embora os valores tenham sido posteriormente estornados, tal medida ocorreu tardiamente, e não há prova de que todos os débitos indevidos foram integralmente ressarcidos antes da propositura da ação, motivo pelo qual deve ser reconhecido o prejuízo até o momento do reembolso, inclusive para fins de fixação de dano moral.
Quanto ao dano moral, a autora solicitou o cancelamento definitivo do cartão em março de 2024.
Ainda assim, por nove meses, foi surpreendida com diversas cobranças indevidas, reiterando pedidos de bloqueio, cancelamento e contestação.
A negligência das rés causou sensação de impotência, insegurança e frustração constantes, além de comprometer sua tranquilidade financeira e emocional, expondo-a a riscos de endividamento, cobranças indevidas e dano à reputação.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que o descaso de instituições financeiras com o controle de fraudes e cobranças não autorizadas configura dano moral presumido, independentemente da efetiva inscrição em cadastros de inadimplentes ou prejuízo financeiro consolidado.
A conduta das rés ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo um patamar de lesão à esfera íntima da consumidora, pois a obrigou a lidar com problema recorrente, sem solução, por quase um ano — cenário que não pode ser naturalizado.
Note-se ainda que o estorno tardio dos valores não afasta o dever de indenizar, pois não elimina o sofrimento, o tempo desperdiçado, os transtornos e a violação à confiança legítima no serviço contratado.
Dessa forma, entendo que é devida a reparação por dano moral, como forma de compensar a à autora e, também, de desestimular práticas desidiosas no setor bancário, tão sensível às expectativas de segurança dos consumidores.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das rés (Cartão BRB e Banco BRB) e Condenar as rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
21/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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12/05/2025 09:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU) em 08/05/2025.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0728856-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA CARVALHO DE MACEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da resposta da requerente, ID 233477522, ao despacho de ID 231772555, conforma dito na referida ordem, abro vista dos autos às requeridas, igual prazo, 05 (cinco) dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 17:06:28.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
23/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2025 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/02/2025 22:52
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/02/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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02/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/01/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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