TJDFT - 0700452-87.2025.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:49
Outras decisões
-
27/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
20/08/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:52
Outras decisões
-
31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALDA OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
23/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:01
Outras decisões
-
02/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO CABRERA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:35
Juntada de consulta renajud
-
13/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:46
Outras decisões
-
03/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALDA OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:40
Juntada de consulta sisbajud
-
09/05/2025 15:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
-
06/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700452-87.2025.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: MARCELO EDUARDO CABRERA EXECUTADO: ALDA OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
Reclassifique-se.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 227160374) em que alega ausência de exequibilidade do título judicial, inadequação da tutela de urgência e mudança da situação fática que ensejou a decisão exequenda/título.
A parte exequente se manifestou no ID 231096538, refutando os argumentos da executada, uma vez que o cumprimento provisório de decisão não comporta a análise de mérito, ainda que tenha sido deferida em sede de tutela de provisória de urgência.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o sequestro do veículo da executada, como garantia do cumprimento integral da decisão judicial e o regular prosseguimento do feito.
DECIDO.
Verifico que razão não assiste à parte impugnante.
Veja-se que nos termos do art. 537, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) No presente caso, a decisão ID 223089281 dispôs: "Assim, o depósito realizado apresenta valor considerável e próximo a renda informada pela parte autora na inicial.
Por outro lado, demonstrada a inviabilidade de locação de veículo para o autor, altero a tutela específica concedida a titulo de tutela de urgência para determinar o depósito judicial da renda indicara pela parte autora - qual seja - R$ 6.000,00 de média mensal devendo ser complementado o depósito realizado até a presente data." Nesse contexto, a parte executada apresentou a planilha de débito no ID 223089282, observando os termos da decisão exequenda.
Por conseguinte, não restou comprovada a aduzida inexequibilidade/inexigibilidade do título/decisão.
Ademais, a alegada inadequação da tutela de urgência exequenda e/ou mudança da situação fática que ensejou a decisão exequenda/título, devem ser arguidas nos autos principais.
Dessa forma, a impugnação apresentada não merece prosperar.
Com tais considerações, rejeito a impugnação apresentada.
Indefiro, por ora, o pedido de arresto/sequestro de veículo, considerando a ordem legal de preferência para a penhora, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Prossiga-se com as medidas executórias determinadas no ID 223132928.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 20:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
24/02/2025 23:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:41
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO EDUARDO CABRERA - CPF: *19.***.*51-91 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
20/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707310-52.2025.8.07.0007
Trial Atacadista Distribuidor Limitada -...
Ananda Emanuelle Valente Amaral
Advogado: Ana Paula Chedid de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:02
Processo nº 0735979-88.2025.8.07.0016
Matheus Lucas Correa Branco
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 15:00
Processo nº 0750457-86.2024.8.07.0000
Andre Luis Soares Lacerda
R Sul Imoveis Eireli
Advogado: Andre Luis Soares Lacerda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:58
Processo nº 0709459-40.2024.8.07.0012
Condominio do Crixa-Condominio I
Paulo Marques Barboza da Silva
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 18:30
Processo nº 0739453-67.2025.8.07.0016
Fernanda Pires Isaac Borges da Nobrega
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 17:01