TJDFT - 0701319-13.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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13/06/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:05
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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05/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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04/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701319-13.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE GASPAR GONCALVES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JOSE GASPAR GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que firmou com a parte requerida contrato de locação do imóvel situado na Quadra 5 Norte, Lotes 3/5, Brasília/DF, posteriormente encerrado por distrato com efeitos a partir de 30/09/2024.
No distrato, foi pactuado o pagamento proporcional de R$ 23.631,33, dos quais apenas R$ 18.028,73 foram pagos, resultando em saldo devedor de R$ 5.602,60.
Tentativas de resolução extrajudicial, inclusive com envio de notificação em 25/02/2025, restaram sem resposta.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) o pagamento do débito no valor de R$ 17.748,36 (dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos).
A conciliação foi infrutífera (ID 233995788).
A parte requerida, em contestação, argumentou que todas as despesas pactuadas foram integralmente quitadas, inclusive com depósito de garantia para evitar prejuízos.
Afirma inexistirem pendências financeiras e requer a improcedência da ação com resolução do mérito.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteia o reconhecimento de eventual diferença limitada a R$ 5.602,60, afastando qualquer penalidade, sob o argumento de que cumpriu integralmente suas obrigações.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O teor do documentado nos eventos ID 228772648 e 228772658, aliado às alegações constantes na petição inicial, confere verossimilhança às afirmações de que as partes efetivamente celebraram contrato de locação.
Ademais, a documentação juntada aos autos demonstra que, no ano de 2024, as partes celebraram distrato, no qual ficou estabelecido que a parte requerida deveria pagar o montante de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), a título de reparos no imóvel, bem como a quantia de R$ 23.631,33 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), correspondente ao aluguel proporcional referente ao período de 01/09/2024 a 30/09/2024.
Em contrapartida, a alegação da parte requerida de que teria ocorrido nova negociação, na qual o autor teria concordado com valores inferiores, não merece prosperar, especialmente porque o e-mail apresentado como suposta comprovação dessa negociação é anterior à assinatura do distrato, não podendo, portanto, ser considerado válido para modificar os termos ajustados entre as partes.
Nesse contexto, ficou cabalmente demonstrado que a parte requerida deixou de adimplir a obrigação pecuniária no valor de R$ 5.602,60 (cinco mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos), correspondente à parte do valor relativo ao período de 01/09/2024 a 30/09/2024.
Tal inadimplemento está claramente comprovado pelos documentos juntados aos autos, que evidenciam o pagamento parcial efetuado, bem como o saldo remanescente inadimplido. É princípio basilar do direito contratual a obrigação das partes em cumprir fielmente os termos ajustados, sob pena de responderem por perdas e danos decorrentes do descumprimento.
A ausência de pagamento do valor acordado caracteriza inadimplemento, autorizando a propositura da presente demanda para satisfação do crédito legítimo da parte autora.
Por outro lado, quanto à multa prevista no contrato de locação, entendo que não é aplicável ao presente distrato, pois este configura um novo negócio jurídico pactuado entre as partes, com condições próprias e específicas.
Não havendo previsão expressa de multa por descumprimento, total ou parcial, no instrumento, não se pode extrapolar suas cláusulas originais para impor penalidade que não foi acordada.
Diante do que foi exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 5.602,60 (cinco mil, seiscentos e dois reais e sessenta centavos), corrigida desde a data estipulada no distrato (ID 228772658) e com juros de mora a partir da citação (18/03/2025).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:55
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:13
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701319-13.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GASPAR GONCALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, remeto os presentes autos para intimação da parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 233929418.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 01 de Maio de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
01/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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28/04/2025 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 02:18
Recebidos os autos
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27/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2025 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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