TJDFT - 0740700-83.2025.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:22
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:49.
-
06/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:55
Outras decisões
-
05/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/05/2025 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:58
Declarada incompetência
-
05/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/05/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740700-83.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: B.
S.
D.
O.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em segredo de justiça , neste ato representado(a) por por seu genitor DAVI GUSTAVO SILVA DE OLIVEIRA ambos(as) qualificados(as) na petição inicial, ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Relatou que a parte autora se encontra internada na UPA de Sobradinho-DF em estado grave de saúde, razão pela qual necessita ser transferido(a) para um leito de terapia intensiva, em razão do risco de morte.
Sustentou o dever constitucional do Estado de assegurar o acesso a tratamentos de saúde a todos.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado ao réu que providenciasse sua internação em leito de UTI com o suporte de PEDIÁTRICO, de hospital público ou, particular, no caso da ausência de vagas disponíveis nos hospitais públicos e conveniados, além de todo suporte necessário e, no mérito, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que medidas antecipatórias, a exemplo da que ora é vindicada, poderão ser deferidas no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
No caso em tela, a parte autora necessita de internação em leito de UTI em razão da gravidade do seu estado de saúde, conforme demonstra o relatório médico de ID n.º 234390096 Da análise dos documentos juntados se observa que a parte autora não se encontra inserida na lista da Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH. É certo que a saúde é direito de todos e dever inafastável do Estado e possui relação direita com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim dispõe o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Em que pese a escassez de recursos materiais com que trabalha o sistema de saúde público do Brasil, não pode a Justiça negar acesso ao direito à saúde, pois este integra o conjunto capacitário básico de sobrevivência de qualquer ser humano.
De outro lado, tal acesso deve seguir critérios técnicos, sob pena de ferir outro princípio constitucional igualmente importante – o princípio da isonomia.
Dessa forma, considerando que nos autos consta relatório médico que atesta que a parte autora realmente necessita de cuidados que só podem ser a ele ministrados em leito de UTI, verifico a presença de justo receio de dano irreparável, iminente ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança nas alegações formuladas pela parte demandante, no entanto, mediante a observância de critérios técnicos de necessidade previstos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar – CRIH.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a imediata inclusão da parte autora na CRIH, por e-mail dirigido ao [email protected], caso ainda não esteja incluída, segundo os critérios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) que proceda a internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, devendo a ordem de internação em leitos de UTI seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família e promover o deslocamento.
INTIME-SE a Central de Regulação de Internação Hospitalar em UTI.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se a presente decisão no horário especial previsto no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, caso assim se necessite.
Intime-se o Ministério Público.
Encaminhem-se ao Juiz Natural.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
01/05/2025 17:48
Concedida em parte a tutela provisória
-
01/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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01/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
01/05/2025 10:13
Concedida a tutela provisória
-
01/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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