TJDFT - 0709691-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública Distrital em cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, no qual se discutiu a (in)susceptibilidade de suspensão do feito em razão de ação rescisória e ADI em curso, a alegação de inexigibilidade do título por "coisa julgada inconstitucional" e a ocorrência de anatocismo na aplicação da taxa SELIC.
No recurso declaratório, o embargante alega omissões e contradições no julgado, requerendo, com efeitos infringentes, a reforma da decisão, ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a prejudicialidade externa decorrente da Ação Rescisória que discute a validade do título executivo; (ii) analisar eventual omissão na apreciação da alegada inexigibilidade do título por violação à coisa julgada em face de precedente vinculante; e (iii) esclarecer suposta contradição quanto à aplicação da EC nº 113/2021, especificamente sobre a adoção da SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de prejudicialidade externa decorrente da Ação Rescisória, assentando que sua mera existência, sem a concessão de medida suspensiva, não impede a continuidade do cumprimento de sentença. 4.
A tese de inexigibilidade do título executivo, por suposta ofensa ao Tema 864 do STF e existência de "coisa julgada inconstitucional", é rejeitada, pois não há decisão anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda que declare a inconstitucionalidade da norma base do título. 5.
O julgado esclarece que a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, não representa cumulação indevida com outros índices, afastando a alegação de bis in idem. 6.
O embargante, sob o pretexto de vícios formais, busca rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7.
O pedido de prequestionamento é considerado atendido, pois os dispositivos legais invocados foram expressamente enfrentados no acórdão, ainda que sem acolhimento da tese sustentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A existência de ação rescisória sem concessão de medida suspensiva não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Não há omissão no acórdão que, ao rejeitar a tese de "coisa julgada inconstitucional", constatou a inexistência de decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 3.
A aplicação da SELIC como índice unificado a partir da EC nº 113/2021 não configura bis in idem nem contradição, desde que não cumulada com outros encargos após 09/12/2021. 4.
O prequestionamento de dispositivos legais se considera configurado quando o acórdão analisa expressamente as normas indicadas, ainda que não acolha a tese invocada. 5.
A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 313, V, “a”, 535, III, §§ 5º e 7º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 905.357/RR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 15/10/2020 (Tema 864). -
10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09) Ata da 27ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 27/08 até 04/09), realizada no dia 27 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0739983-24.2022.8.07.0001 0739453-86.2023.8.07.0000 0732845-69.2023.8.07.0001 0703114-80.2023.8.07.0016 0725171-40.2023.8.07.0001 0700537-48.2021.8.07.0001 0732529-45.2022.8.07.0016 0732195-88.2024.8.07.0000 0735355-24.2024.8.07.0000 0706168-69.2023.8.07.0011 0702554-52.2024.8.07.0001 0706995-02.2022.8.07.0016 0753154-80.2024.8.07.0000 0753174-71.2024.8.07.0000 0753234-44.2024.8.07.0000 0735887-81.2023.8.07.0016 0700290-31.2025.8.07.0000 0707834-38.2023.8.07.0001 0701538-32.2025.8.07.0000 0701932-39.2025.8.07.0000 0702592-33.2025.8.07.0000 0704607-82.2024.8.07.0008 0704007-51.2025.8.07.0000 0704011-88.2025.8.07.0000 0704106-21.2025.8.07.0000 0704391-14.2025.8.07.0000 0704496-88.2025.8.07.0000 0704551-39.2025.8.07.0000 0704744-54.2025.8.07.0000 0705182-80.2025.8.07.0000 0705776-94.2025.8.07.0000 0705797-70.2025.8.07.0000 0733690-67.2024.8.07.0001 0710789-42.2023.8.07.0001 0722856-79.2023.8.07.0020 0702368-75.2024.8.07.0018 0708493-79.2025.8.07.0000 0736362-19.2022.8.07.0001 0709461-12.2025.8.07.0000 0709691-54.2025.8.07.0000 0707563-72.2023.8.07.0019 0710482-23.2025.8.07.0000 0710621-72.2025.8.07.0000 0710803-58.2025.8.07.0000 0711076-37.2025.8.07.0000 0702061-49.2023.8.07.0021 0701787-81.2024.8.07.0011 0744627-39.2024.8.07.0001 0712179-79.2025.8.07.0000 0713079-62.2025.8.07.0000 0715792-87.2024.8.07.0018 0713481-46.2025.8.07.0000 0713493-60.2025.8.07.0000 0704999-89.2024.8.07.0018 0739213-65.2021.8.07.0001 0714474-76.2022.8.07.0006 0714054-84.2025.8.07.0000 0714326-78.2025.8.07.0000 0713586-03.2024.8.07.0018 0704304-09.2022.8.07.0018 0714697-42.2025.8.07.0000 0714893-12.2025.8.07.0000 0715006-63.2025.8.07.0000 0715318-39.2025.8.07.0000 0715677-86.2025.8.07.0000 0715727-15.2025.8.07.0000 0732109-17.2024.8.07.0001 0705148-58.2023.8.07.0006 0715897-84.2025.8.07.0000 0716113-45.2025.8.07.0000 0716142-95.2025.8.07.0000 0708712-31.2021.8.07.0001 0716471-10.2025.8.07.0000 0716575-02.2025.8.07.0000 0705126-44.2021.8.07.0014 0714376-63.2023.8.07.0004 0713836-69.2024.8.07.0007 0733304-31.2024.8.07.0003 0716756-03.2025.8.07.0000 0716787-23.2025.8.07.0000 0716961-32.2025.8.07.0000 0717049-70.2025.8.07.0000 0717116-35.2025.8.07.0000 0717128-49.2025.8.07.0000 0717135-41.2025.8.07.0000 0717184-82.2025.8.07.0000 0717195-14.2025.8.07.0000 0717461-98.2025.8.07.0000 0717485-29.2025.8.07.0000 0717517-34.2025.8.07.0000 0717520-86.2025.8.07.0000 0717703-57.2025.8.07.0000 0717863-82.2025.8.07.0000 0707408-62.2024.8.07.0010 0704157-95.2022.8.07.0013 0717982-43.2025.8.07.0000 0724604-25.2022.8.07.0007 0710911-31.2023.8.07.0009 0704130-54.2023.8.07.0021 0738841-14.2024.8.07.0001 0718544-52.2025.8.07.0000 0724649-19.2024.8.07.0020 0718614-69.2025.8.07.0000 0718688-26.2025.8.07.0000 0718667-50.2025.8.07.0000 0718733-30.2025.8.07.0000 0731285-29.2022.8.07.0001 0719298-91.2025.8.07.0000 0719308-38.2025.8.07.0000 0719078-27.2024.8.07.0001 0734880-65.2024.8.07.0001 0719415-82.2025.8.07.0000 0719455-64.2025.8.07.0000 0719570-85.2025.8.07.0000 0719589-91.2025.8.07.0000 0719680-84.2025.8.07.0000 0719731-95.2025.8.07.0000 0704118-45.2024.8.07.0008 0719811-59.2025.8.07.0000 0719907-74.2025.8.07.0000 0720050-63.2025.8.07.0000 0720233-34.2025.8.07.0000 0218167-29.2011.8.07.0001 0703267-07.2023.8.07.0019 0714547-41.2024.8.07.0018 0720531-26.2025.8.07.0000 0720646-47.2025.8.07.0000 0720668-08.2025.8.07.0000 0707621-23.2023.8.07.0004 0720760-83.2025.8.07.0000 0720766-90.2025.8.07.0000 0720802-35.2025.8.07.0000 0720830-03.2025.8.07.0000 0720831-85.2025.8.07.0000 0704442-47.2024.8.07.0004 0712756-54.2025.8.07.0001 0721185-13.2025.8.07.0000 0707054-30.2025.8.07.0001 0721344-53.2025.8.07.0000 0717570-28.2024.8.07.0007 0721401-71.2025.8.07.0000 0703013-11.2025.8.07.0004 0721591-34.2025.8.07.0000 0737193-96.2024.8.07.0001 0721619-02.2025.8.07.0000 0715372-82.2024.8.07.0018 0721753-29.2025.8.07.0000 0721764-58.2025.8.07.0000 0721775-87.2025.8.07.0000 0721773-20.2025.8.07.0000 0721811-32.2025.8.07.0000 0701730-28.2025.8.07.9000 0700127-94.2025.8.07.0018 0721902-25.2025.8.07.0000 0703397-46.2022.8.07.0014 0721991-48.2025.8.07.0000 0722096-25.2025.8.07.0000 0722131-82.2025.8.07.0000 0709841-09.2024.8.07.0020 0722247-88.2025.8.07.0000 0722269-49.2025.8.07.0000 0722316-23.2025.8.07.0000 0722355-20.2025.8.07.0000 0722358-72.2025.8.07.0000 0704595-38.2024.8.07.0018 0722437-51.2025.8.07.0000 0722474-78.2025.8.07.0000 0722487-77.2025.8.07.0000 0722573-48.2025.8.07.0000 0722578-70.2025.8.07.0000 0722611-60.2025.8.07.0000 0722638-43.2025.8.07.0000 0709347-70.2025.8.07.0001 0722750-12.2025.8.07.0000 0746767-80.2023.8.07.0001 0722915-59.2025.8.07.0000 0722973-62.2025.8.07.0000 0701125-17.2024.8.07.0012 0723130-35.2025.8.07.0000 0723313-06.2025.8.07.0000 0750889-05.2024.8.07.0001 0723344-26.2025.8.07.0000 0728483-87.2024.8.07.0001 0723396-22.2025.8.07.0000 0723547-85.2025.8.07.0000 0723593-74.2025.8.07.0000 0723701-06.2025.8.07.0000 0723807-65.2025.8.07.0000 0700887-61.2025.8.07.0012 0724023-26.2025.8.07.0000 0711865-27.2025.8.07.0003 0700664-39.2024.8.07.0014 0724102-05.2025.8.07.0000 0702617-02.2019.8.07.0018 0724202-57.2025.8.07.0000 0724225-03.2025.8.07.0000 0724234-62.2025.8.07.0000 0709390-84.2024.8.07.0019 0706157-06.2024.8.07.0011 0724289-13.2025.8.07.0000 0716381-43.2023.8.07.0009 0724315-11.2025.8.07.0000 0724336-84.2025.8.07.0000 0724409-56.2025.8.07.0000 0724610-48.2025.8.07.0000 0724620-92.2025.8.07.0000 0700093-86.2024.8.07.0008 0738838-59.2024.8.07.0001 0724866-88.2025.8.07.0000 0724896-26.2025.8.07.0000 0724906-70.2025.8.07.0000 0724948-22.2025.8.07.0000 0724951-74.2025.8.07.0000 0745123-68.2024.8.07.0001 0727528-90.2023.8.07.0001 0725166-50.2025.8.07.0000 0712921-31.2021.8.07.0005 0725187-26.2025.8.07.0000 0725249-66.2025.8.07.0000 0725327-60.2025.8.07.0000 0725399-47.2025.8.07.0000 0725417-68.2025.8.07.0000 0725423-75.2025.8.07.0000 0725470-49.2025.8.07.0000 0725485-18.2025.8.07.0000 0725498-17.2025.8.07.0000 0725505-09.2025.8.07.0000 0725521-60.2025.8.07.0000 0725540-66.2025.8.07.0000 0725556-20.2025.8.07.0000 0725588-25.2025.8.07.0000 0725643-73.2025.8.07.0000 0722843-46.2024.8.07.0020 0717239-40.2024.8.07.0009 0725759-79.2025.8.07.0000 0725823-89.2025.8.07.0000 0708592-28.2025.8.07.0007 0725908-75.2025.8.07.0000 0726046-42.2025.8.07.0000 0711064-72.2025.8.07.0016 0726177-17.2025.8.07.0000 0729366-28.2024.8.07.0003 0726201-45.2025.8.07.0000 0726207-52.2025.8.07.0000 0726265-55.2025.8.07.0000 0726276-84.2025.8.07.0000 0702932-48.2024.8.07.0020 0701979-76.2025.8.07.9000 0703116-97.2025.8.07.0010 0726655-25.2025.8.07.0000 0707177-50.2024.8.07.0005 0726891-74.2025.8.07.0000 0726896-96.2025.8.07.0000 0726920-27.2025.8.07.0000 0727086-59.2025.8.07.0000 0727609-71.2025.8.07.0000 0701151-43.2023.8.07.0014 0727869-51.2025.8.07.0000 0702117-38.2025.8.07.0013 0728039-23.2025.8.07.0000 0701528-46.2025.8.07.0013 0728303-40.2025.8.07.0000 0728853-32.2025.8.07.0001 0716621-04.2024.8.07.0007 0712445-73.2024.8.07.0009 0707917-32.2025.8.07.0018 0714912-15.2025.8.07.0001 0702286-25.2025.8.07.0013 0714798-59.2024.8.07.0018 0710282-13.2025.8.07.0001 0710007-86.2024.8.07.0005 0703509-53.2024.8.07.0011 0728913-21.2024.8.07.0007 0729540-12.2025.8.07.0000 0721598-06.2024.8.07.0018 0700651-52.2024.8.07.0010 0701245-53.2025.8.07.0003 0715153-42.2023.8.07.0006 0033216-21.2016.8.07.0001 0700769-88.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0736846-39.2019.8.07.0001 0702648-51.2021.8.07.0018 0727834-30.2021.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0710239-87.2023.8.07.0020 0716458-82.2024.8.07.0020 0714213-27.2025.8.07.0000 0730064-74.2023.8.07.0001 0735739-81.2024.8.07.0001 0717185-67.2025.8.07.0000 0715893-27.2024.8.07.0018 0749528-84.2023.8.07.0001 0719208-83.2025.8.07.0000 0708740-37.2024.8.07.0019 0711624-93.2024.8.07.0001 0720694-06.2025.8.07.0000 0721023-18.2025.8.07.0000 0740730-37.2023.8.07.0001 0721585-27.2025.8.07.0000 0721802-70.2025.8.07.0000 0721770-65.2025.8.07.0000 0721895-33.2025.8.07.0000 0722037-37.2025.8.07.0000 0722203-69.2025.8.07.0000 0815398-94.2024.8.07.0016 0724437-24.2025.8.07.0000 0724821-84.2025.8.07.0000 0724917-02.2025.8.07.0000 0700024-02.2025.8.07.0014 0725807-38.2025.8.07.0000 0726243-94.2025.8.07.0000 0747271-86.2023.8.07.0001 0722611-04.2018.8.07.0001 0723275-02.2023.8.07.0020 0701663-43.2025.8.07.0018 ADIADOS 0704628-92.2018.8.07.0000 0724546-40.2022.8.07.0001 0705438-23.2025.8.07.0000 0719227-97.2023.8.07.0020 0716603-75.2023.8.07.0020 0703421-52.2023.8.07.0010 0712493-56.2024.8.07.0001 0736267-18.2024.8.07.0001 0748428-60.2024.8.07.0001 0707152-25.2024.8.07.0009 0740106-45.2024.8.07.0003 0702013-56.2024.8.07.0021 0746198-45.2024.8.07.0001 0716706-08.2024.8.07.0001 0709956-18.2023.8.07.0003 0711769-28.2024.8.07.0009 0721578-35.2025.8.07.0000 0707303-73.2024.8.07.0014 0025179-21.2015.8.07.0007 0007760-81.2017.8.07.0018 0722637-58.2025.8.07.0000 0722749-27.2025.8.07.0000 0722988-31.2025.8.07.0000 0725884-72.2024.8.07.0003 0716280-75.2024.8.07.0007 0701126-17.2024.8.07.0007 0713278-03.2024.8.07.0006 0725258-28.2025.8.07.0000 0708739-52.2024.8.07.0019 0701500-17.2025.8.07.0001 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715564-35.2025.8.07.0000 0717214-20.2025.8.07.0000 0707726-15.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 08 de Setembro de 2025.
Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA, Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão -
08/09/2025 12:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
30/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 14:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 18:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709691-54.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO DUTRA MAIA, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão ID origem 214571152, integrada pela decisão ID origem 223930180, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0715531-25.2024.8.07.0018, requerido por MARIA DA CONCEIÇÃO DUTRA MAIA e FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ora agravados.
Na decisão ID origem 214571152, o Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou a apresentação de novos cálculos pelos exequentes, com a aplicação dos índices indicados, nos seguintes termos: Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra MARIA DA CONCEICAO DUTRA MAIA e outros, na qual alega, em suma: a) a suspensão da execução sob o argumento de que haveria “prejudicial externa” pendente de julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e b) excesso na execução que residiria no fato de aplicação juros e correção monetária equivocada pelo exequente.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 214333446).
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n 0702195-95.2017.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF.
Do pedido de suspensão do feito.
De início destaco que foi indeferido o efeito suspensivo na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.08.0000, modo pelo qual, não há que se falar em suspensão do processamento do presente cumprimento de sentença.
Do excesso de execução A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral e de recursos repetitivos, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 810 e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 905, afastaram das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios, fixando as seguintes teses jurídicas: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
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São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 870947, Rel.
MIn.
Luiz Fux, data de julgamento: 20/09/2017) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL: RESP N. 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 22/02/2018) Antes mesmo da consolidação dos entendimentos acima referidos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia definido, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.746/DF, que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada: Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. [...] 2.
O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ: "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada". (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1955492 DF 2021/0256894-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Diante desse cenário, tem-se que, até 08/12/2021, deverá incidir o IPCA-e para a correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, entendimento que corresponde ao perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a seguir transcrito: [...] Ressalte-se, por fim, que as considerações tecidas estão em estrita consonância com a disciplina normativa da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário –, a qual estabeleceu, em seu artigo 21, que "a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos cálculos, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Apresentados os cálculos, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação; decorrido o prazo assinalado para a parte exequente in albis, retornem-me conclusos para sentença extintiva. [...] O executado opôs Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, nos termos a seguir: [...] Na espécie, após analisar as razões recursais, verifico que a decisão padece de omissão, pois não analisou o pedido de decréscimo mensal.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS No que diz respeito aos juros moratórios, de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação (20/03/2017), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal.
ANATOCISMO
Por outro lado, relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: [...] É cediço que o artigo 22 § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, com pedido de medida cautelar.
No entanto, não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.
Além disso, a norma diz respeito à expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais e não se vislumbra que suas disposições sejam contrárias à Emenda Constitucional 113/2021 ou que extrapola o intuito de regulamentar a operacionalização das requisições judiciais.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que os juros de mora iniciam a partir da citação (20/03/2017), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão. [...] A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos (ID origem 224734664), os quais foram acatados pela exequente Maria da Conceição Dutra Maia (ID origem 228019781) e rechaçados pelo Distrito Federal (ID origem 229043915).
Na decisão ID origem 229368735, o Juízo de 1º Grau homologou os valores apresentados pela Contadoria Judicial, pois observaram os comandos da decisão ID origem 223930180, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido, atualizados, determinou ao Distrito Federal a apresentação de planilha com o valor devido e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV e de Precatório.
Nas razões recursais ora em exame, o agravante alega que a execução deve ser suspensa até o julgamento da Ação Rescisória n. 00723087-35.2024.8.07.0000, na forma do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC.
Informa que, na referida demanda, a validade do título executivo está sendo questionada em virtude da afronta ao art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal – CFRB, ao art. 21, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, ao Tema n. 864 do excelso Supremo Tribunal Federal – STF e à ratio decidendi do acórdão do Recurso Extraordinário n. 905.357/RR.
Argumenta, assim, que “O título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada ‘coisa julgada inconstitucional’, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC.”, pois está fundamentado em interpretação tida pela Excelsa Corte como incompatível com a CFRB.
Assevera que a incidência da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC sobre o montante consolidado do débito (principal + correção + juros) afronta o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem ainda o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e o enunciado da Súmula n. 121 do excelso STF, que vedam a prática de anatocismo.
Defende que o art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do eg.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ afronta o ordenamento jurídico.
Aponta, ainda, que a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS perante a excelsa Corte, cujo objeto é a capitalização fixada na referida Resolução, também justifica a suspensão do processo de origem, visto que o seu julgamento poderá impactá-lo.
Assevera ser incabível a determinação de pagamento de qualquer valor antes do julgamento definitivo da tese de inexigibilidade da obrigação, conforme orientação fixada pelo excelso STF no Tema n. 28, pois ainda há controvérsia sobre o montante devido.
Quanto ao perigo da demora, a justificar a tutela de urgência recursal, aponta a possibilidade de expedição de RPV em favor da agravada.
Assim, o agravante requer: [...] a) Liminarmente, imediata suspensão do cumprimento de sentença, com reforma da decisão de piso e o acatamento da prejudicialidade externa referente à ação rescisória; b) Subsidiariamente, que seja sobrestado/cancelado o pagamento/expedição de quaisquer requisitórios com base em supostos "valores incontroversos", haja vista que não há valores incontroversos na presente execução, considerando que se discute a própria exigibilidade do título, não se aplicando ao feito o Tema 28 da RG do STF; [...] d) O reconhecimento da inexigibilidade do título, nos termos da fundamentação supra; e) No mérito, requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução, determinando que seja aplicada a TAXA SELIC de forma SIMPLES, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo, sendo inconstitucional, inclusive com a declaração incidental da inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 22 da Resolução 303/2019 do CNJ. f) Requer o efeito suspensivo ao presente recurso, conforme fundamentado no item “3” supra.
Preparo não recolhido, haja vista a isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a analisar o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, é permitido ao relator do agravo de instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
E, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Normativo, a atribuição de efeito suspensivo é possível quando a interposição do recurso não impedir a eficácia da decisão recorrida, bastando, para tanto, que a imediata produção de seus efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e que seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
O feito de origem cuida de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado em face do Distrito Federal, lastreado no título exarado nos autos do Processo n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
O Cumprimento de Sentença decorre de Ação Coletiva proposta em favor de servidores públicos, culminando no reconhecimento do direito ao pagamento de valores correspondentes a reajustes salariais, com fundamento na Lei Distrital n. 5.184/2013.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, em síntese: (i) Prejudicialidade externa: o ajuizamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS justificam a suspensão da execução; (ii) Inexigibilidade da obrigação: o título está lastreado em decisão contrária ao entendimento do excelso STF fixado no Tema n. 864, que exige previsão orçamentária para concessão de reajustes salariais; (iii) Excesso de execução: os cálculos apresentados pelos exequentes não correspondem ao devido legalmente em virtude da incidência de juros de mora antes da citação e da SELIC sobre o montante consolidado da dívida.
O Juízo de 1º Grau rejeitou as alegações, exceto a que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros de mora, tendo reconhecido que, “[...] de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação (20/03/2017) [...]”.
E, do exame superficial dos autos de origem, próprio desse momento processual, não vejo razões para alterar essa conclusão.
Explico. (i) Da prejudicialidade externa O agravante defende a necessidade de suspensão do feito de origem em vista do ajuizamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, visando desconstituir o título executivo, bem ainda da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS, na qual se discute a legalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do eg.
CNJ.
Sem razão, porém.
O art. 969 do CPC prevê que o ajuizamento de ação rescisória não suspende a execução de sentença, salvo quando concedida a tutela provisória.
No caso, além de a tutela de urgência ter sido indeferida, o julgamento foi realizado no dia 9/12/2024.
Na ocasião, a eg. 1ª Câmara Cível, por maioria, não conheceu da Ação.
E, por mais que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, tal fato não interfere na possibilidade de execução do título judicial, que mantém a sua exigibilidade até eventual deliberação contrária pelo órgão jurisdicional competente.
Quanto à ADI, “[...] não há notícia acerca da concessão de efeito suspensivo, de modo que não há como obstar o cumprimento de sentença por este fundamento.”, consoante consignado pelo Juízo de 1º Grau na decisão ID origem 223930180 – e verificado por este Relator em consulta ao sítio da Suprema Corte.
Rejeito, pois, a prejudicial. (ii) Da inexigibilidade da obrigação O agravante alega que o título executivo é inexigível por afronta à correta interpretação da CFRB (art. 169, § 1º), ao Tema n. 864 da excelsa Corte Suprema e à ratio decidendi do acórdão do RE n. 905.357/RR.
Argumenta que “O título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada ‘coisa julgada inconstitucional’, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público, nos termos do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC.”.
Confira-se a redação dos dispositivos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. [...] (Grifou-se).
Ocorre que o excelso STF consignou, nos autos da ADI n. 7.391/DF, que o Tema n. 864 e a interpretação compatível do art. 169, § 1º, da CFRB não se aplicam ao caso, que não envolve reajuste geral de servidores públicos.
Não há que falar, assim, em inexigibilidade do título executivo. (iii) Do excesso de execução O agravante afirma que os cálculos apresentados não correspondem ao devido legalmente em virtude da incidência da SELIC sobre o montante consolidado da dívida.
Consoante transcrito acima, o Juízo de 1º Grau fixou a incidência da correção monetária da seguinte forma: [...] até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021. (ID 214571152).
Essa solução não merece reparos, visto que a forma de aplicação da SELIC encontra-se em perfeita concordância com a legislação e com julgados deste eg.
Tribunal de Justiça, além de não configurara anatocismo.
A propósito, confira-se a seguinte ementa de julgado da eg. 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva n. 32159/97 ajuizada pelo Sindireta/DF, acolheu parcialmente a impugnação do ente federativo executado, no tocante ao excesso de execução. 2.
Não se verifica interesse recursal do Distrito Federal na reforma da v. decisão quanto à alteração da base de cálculo do benefício alimentação, o qual foi condenado a restituir, porquanto o pronunciamento judicial recorrido julgou o pleito favorável ao requerente no ponto.
Recurso não conhecido nessa parte. 3.
Consoante Emenda Constitucional n. 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a partir de dezembro de 2021. 4.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública determinada pela EC n. 113/2021 tem por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, incidirá sobre o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Precedentes. 5.
Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (Acórdão 1667518, 07338194620228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Diante desse panorama, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
E, inexistente tal elemento, prescindível se falar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois são condições cumulativas para a concessão da tutela de urgência vindicada.
Pelas razões expostas, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo e mantenho a decisão recorrida, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso pelo Colegiado.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de 1º Grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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