TJDFT - 0717079-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/04/2025 16:09
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717079-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GM S.A REU: MOACYR DE ABREU FILHO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACYR DE ABREU FILHO em face da sentença ID 225049020, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por BANCO GM S.A.
O embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme preceitua o art. 85 do Código de Processo Civil.
Assim, requer o saneamento da omissão e a consequente fixação da verba honorária.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 228514927), argumentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que a condenação nos honorários sucumbenciais não se justifica, pois o ajuizamento da ação decorreu do inadimplemento do requerido, aplicando-se o princípio da causalidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial pelo autor, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Contudo, não houve manifestação expressa sobre a condenação em honorários sucumbenciais.
A condenação em honorários advocatícios deve ser analisada à luz do princípio da sucumbência e do princípio da causalidade.
O primeiro determina que aquele que for vencido no processo deve arcar com os honorários advocatícios.
O segundo preceitua que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda.
No presente caso, ainda que o feito tenha sido extinto sem resolução do mérito, é inegável que a causa de pedir decorreu do inadimplemento do réu.
Embora o autor tenha deixado de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, fato que levou à extinção do processo, tal circunstância não altera a origem da demanda.
Dessa forma, pelo critério da causalidade, o réu não faz jus à condenação do autor em honorários sucumbenciais.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que a fixação de honorários sucumbenciais deve considerar não apenas a parte formalmente vencida, mas também quem deu causa ao ajuizamento da ação.
Assim, nos casos em que a extinção do feito decorre de vício formal da petição inicial, mas a origem da demanda está atrelada ao descumprimento contratual do réu, a condenação em honorários contra o autor não se justifica.
Ademais, os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovar no julgamento ou rediscutir matéria que não foi objeto da decisão embargada.
A ausência de manifestação expressa sobre os honorários não configura omissão propriamente dita, uma vez que sua análise demandaria aprofundamento fático e jurídico incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Caso fosse levado diretamente à segunda instância, sem ter sido analisado na origem, haveria supressão de instância, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Diante de tais fundamentos, conclui-se que não há omissão a ser sanada na sentença, uma vez que a ausência de condenação do autor em honorários sucumbenciais decorreu de correta aplicação do princípio da causalidade.
Dessa forma, não há vício que justifique a reforma da decisão embargada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
16/02/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 17:22
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:04
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:00
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:59
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:04
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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