TJDFT - 0705817-43.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:24
Determinado o arquivamento definitivo
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07/07/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/07/2025 14:28
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME OLIVEIRA VALERIO - CPF: *80.***.*96-69 (AUTOR) em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:39
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME OLIVEIRA VALERIO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 21:37
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:07
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME OLIVEIRA VALERIO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705817-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUILHERME OLIVEIRA VALERIO REU: EXPRESSO UNIAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram argüidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, tem-se como incontroversos os fatos concernentes à relação contratual consumerista estabelecida entre as partes concernente ao serviço de transporte rodoviário prestado pela ré ao autor, de Brasília-DF a Belo Horizonte-MG, em 22/04/2025, e à não entrega da bagagem despachada pelo requerente no referido transporte, quando da chegada ao seu destino.
Alega o autor que a mala extraviada continha itens pessoais seus no valor total de R$ 6.099,73, e que apesar de ter registrado imediatamente a ocorrência e preenchido o formulário de reclamação fornecido pela requerida, nenhuma providência eficaz foi tomada pela requerida.
Acrescenta que também registrou ocorrência policial sobre os fatos e reclamação junto à ANTT.
Sustenta que a situação causou enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à reparação dos danos materiais, no importe de R$ 6.099,73, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
A ré, em contestação, destaca que a presente ação foi ajuizada apenas cinco dias após o fato, sem observância dos trinta dias legalmente estabelecidos para apresentação de eventual indenização pela empresa.
Aponta a ausência de provas do alegado conteúdo da bagagem extraviada e dos prejuízos materiais indicados na exordial.
Ressalta que a legislação pátria regulamenta o extravio de bagagem através do Decreto nº 2.521/98 e das Resolução nº 1.432/2006 e Resolução nº 6.033/2023 da ANTT.
Esclarece que a PORTARIA Nº 4, DE 6 DE MARÇO DE 20251 , define o valor da UMRP, unidade utilizada para os limites de indenização previstos na legislação.
Sustenta que, nos exatos termos daquelas normas, o limite máximo para indenizações da espécie é de R$ 2.859,01, patamar que defende como o devido ao autor.
Aduz que o autor supervaloriza os itens por ele listados no formulário de reclamação de bagagem.
Acrescenta que esses itens litados pelo autor, caso a existência tivesse sido provada, seriam usados e desvalorizados no patamar de 30% a 50% do valor de um novo.
Impugna os documentos coligidos ao feito pelo requerente.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da ré de que inexiste provas dos itens pessoais que o requerente lista no formulário de reclamação de extravio de bagagem, ID 233858968, como os que transportava na mala despachada no transporte rodoviário contratado com a ré e que fora extraviada não merece guarida.
Isso porque caberia a ré exigir declaração de valor ou conteúdo, caso desejasse fixar o valor de eventual indenização, nos exatos termos do §3º do art.158. da Resolução da ANTT n. 6.033/2023, por ela própria citada em sua peça de defesa.
No que tange aos limites de indenizações estabelecidos nessa Resolução, tenho que as normas protecionistas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor se sobrepõe àquela, e, portanto, prevalece o princípio da reparação integral, decorrente do direito básico do consumidor previsto no art.6º, VI, CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Nesse sentido, colaciona-se: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Trata-se de ação de reparação material decorrente do extravio definitivo de bagagens em contrato de transporte rodoviário.
Narra a autora que em 08/02/2023 realizou viagem de Teresina/PI a Brasília/DF pela companhia ré, e que no percurso o ônibus que realizava a viagem “quebrou” 3 vezes, inclusive, com a troca de veículos.
Afirma também que ao chegar ao destino final não recebeu as bagagens que havia despachado (-01 mala da cor vermelha com roupas; -01 bolsa da cor preta com roupas; -01 mochila da cor preta com roupas; -01 aparelho celular da cor preta; 01 aparelho auditivo R$ 200,00 (duzentos reais) 01 mochila da cor rosa com sandálias e tênis; 01 bolsa da cor preta com várias bonecas).
Como não recuperou suas bagagens, ajuizou esta ação em que pede ressarcimento material de R$ 20.000,00, bem como a devolução das ditas bagagens. 3.
A ré apresentou contestação em que alega inexistência de danos materiais, sob o argumento de que os documentos juntados pela autora não são hábeis a comprovar o extravio. 4.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Apenas a autora apresenta recurso inominado, onde insiste na reparação material, além da majoração da indenização por danos morais. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC nos casos de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte rodoviário de passageiros (AgRg no Ag 878886 /SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 21/10/2008). 6.
A indenização tarifada prevista no Decreto nº 2.521/98, art. 74, limitada no valor de 10.000 vezes o coeficiente tarifário[1] (Resolução da ANTT nº 1.432/2006, artigo 8º[2]), não se sobrepõe ao direito básico do consumidor à “... efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, VI, do CDC). ” Prevalência do princípio da reparação integral. 7.
Assiste parcial razão à recorrente.
No que diz respeito à reparação por danos materiais, a autora listou na petição inicial os volumes despachados e que teriam sido extraviados, inclusive fornecendo os números dos “tickets”, quais sejam, 097233/ 097232/ 097231 / 097230.
Instruiu a peça com a reclamação feita junto ao PROCON/DF (ID Num. 56049901 - Pág. 1) e com o boletim de ocorrência (ID Num. 56049902 - Pág. 1).
Por outro lado, a ré apresentou defesa alegando falta de provas dos fatos narrados pela autora, sem juntar nenhum documento.
Em harmonia com o disposto no art. 373, II do CPC, incumbiria à ré a manifestação sobre todos os documentos juntados, notadamente, a numeração dos “tickets” das bagagens trazida pela autora, com a comprovação de que os volumes respectivos teriam sido regularmente transportados e devolvidos à passageira.
De tal ônus, não se eximiu, assim, tenho como provado o extravio das bagagens. 8.
Procedi o reexame do acervo probatório e se vê que a autora não comprovou, por notas fiscais, por exemplo, os itens constantes na bagagem extraviada (ID Num. 56049898 - Pág. 2), notadamente, do aparelho celular, nem do aparelho auditivo.
Lado outro, quanto aos demais bens (roupas, sapatos e bonecas) em se tratando de bens móveis, de uso cotidiano não se exige a guarda da nota fiscal para se fazer prova da propriedade. 9.
Sopesando os vetores normativos nos casos de extravio de bagagens, a saber, de um lado a presunção de verdade derivada da verossimilhança das alegações do passageiro e de outro lado à inércia da ré em ilidir tais fatos e a necessidade de se conferir indenização justa e equânime, adoto como solução o arbitramento judicial da indenização, levando em consideração a técnica insculpida no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, que autoriza a adoção da decisão mais justa.
Dessa forma, tenho que o arbitramento dos danos materiais no valor de R$ 2.000,00 é justo e razoável para a situação apresentada nos autos. 10.
Relativamente à indenização por danos morais, não há lugar para sua majoração, especificamente, porque, sequer, houve pedido de indenização aquele título, mas, à guisa de recurso da contraparte e ante a vedação da “reformatio in pejus”, irretocável a sentença neste particular. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 2.000,00 devidamente corrigidos desde o extravio e com juros de mora de 1% a contar da citação, permanecendo inalterado os demais termos do decidido. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1834416, 0711071-74.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) Dessa feita, e considerando que não há controvérsia quanto ao fato do extravio da mala do autor, e ainda por se caracterizar a relação contratual estabelecida entre as partes como consumerista, deve a ré responder objetivamente pelos danos causados ao autor, em decorrência da má qualidade do serviço por ela prestado, nos termos do art.14 do CDC, citado alhures.
O autor pleiteia como reparação de danos materiais o pagamento da quantia de R$ 6.099,73, concernente à soma dos valores por ele atribuído aos itens que alega que se encontravam no interior da bagagem extraviada.
Os bens enumerados pelo autor no formulário já citado, em sua totalidade peças de vestuário e calçados, são comuns a passageiros da idade do requerente – aproximadamente 20 anos – e constituem itens pessoais frequentemente levados em viagens por qualquer indivíduo.
Quanto aos valores a eles atribuídos, em que pese a impugnação da ré, não vislumbro que estejam em desacordo com a prática do mercado para os bens da mesma espécie voltados para o público jovem e de mesmo poder aquisitivo a que pertence o requerente – esse último ponto, considerado a região de moradia do autor indicada na exordial – ao passo que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento capaz de infirmar aqueles valores.
Nesse contexto, e diante do nexo causal entre o dano material apontado e a falha na prestação do serviço por parte da ré, a procedência do pedido autoral nessa seara é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais também merece prosperar.
Na espécie, os transtornos vivenciados pelo autor não podem ser confundidos com simples aborrecimento, especialmente por ter o extravio ocorrido no trajeto de ida do requerente a outra cidade.
Além disso, pelo que dos autos consta, o extravio da mala se mostrou permanente, o que, inegavelmente, aprofunda os constrangimentos e transtornos sofridos.
Dessa forma, o fato narrado nos autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, e gera danos morais, pois a situação ocasionada pelo não recebimento dos seus bens, provoca uma sensação de impotência, angústia e insegurança no autor/consumidor, que prejudica sua paz de espírito, além de frustrar sua legítima expectativa em relação ao serviço de transporte contratado.
Destarte, deve a ré arcar com a reparação dos danos morais causados por sua conduta ilícita.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Há que considerar também, para a fixação de uma indenização justa e adequada ao caso, que a ré não se opôs à reparação dos danos – o que milita em favor da sua boa-fé contratual - e que foi o autor quem preferiu ajuizar a presente ação apenas cinco dias após a ocorrência do evento danoso.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso, as condições econômicas da parte autora e da parte ré, e a circunstância específica do caso concreto acima descrita, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 6.099,73 (seis mil e noventa e nove reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data do evento danoso (22/04/2025); e ii) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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25/05/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/05/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705817-43.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUILHERME OLIVEIRA VALERIO REU: EXPRESSO UNIAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 21/05/2025 17:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/05/2025 17:00 Sala 3 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
28/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:08
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/04/2025 09:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/04/2025 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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