TJDFT - 0752259-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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15/08/2025 13:21
Recurso especial admitido
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14/08/2025 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2025 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752259-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
CÁLCULO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em exame a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar a necessidade de suspensão do curso do processo de origem diante da configuração da hipótese de prejudicialidade externa, bem como em definir se o índice SELIC deve ser aplicado sobre o valor nominal do crédito a ser satisfeito como indexador único dos encargos acessórios, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2.
O ajuizamento, pelo ente público recorrente, de ação rescisória com o intuito de obter a desconstituição da sentença proferida nos autos da ação coletiva em favor da entidade sindical não impede o seu cumprimento, de modo individual, pelo credor substituído, sobretudo diante do indeferimento da tutela provisória requerida pelo Distrito Federal. 3.
No que concerne à alegação de inexigibilidade da obrigação imposta ao recorrente deve ser observado que, ao indeferir a tutela provisória requerida pelo Distrito Federal nos autos do processo instaurado pelo ajuizamento da aludida ação rescisória, a Eminente Relatora, Desembargadora Sandra Reves, destacou com precisão a inaplicabilidade do tema de repercussão geral nº 864, suscitado pelo ente devedor nas presentes razões recursais, ao caso em análise. 4.
A EC nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema em exame ao fixar a aplicação do índica SELIC como o único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem adimplidos pela Fazenda Pública. 4.1.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a aludida EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 5.
A Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com a atribuição constitucional para que atue no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). 5.1.
As normas referidas apenas elucidam o método que deve ser empregado pelas contadorias judiciais na elaboração dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas. 6.
No caso, a fórmula aritmética a ser utilizada deve estar em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo CNJ.
Assim, o indexador SELIC deve ser aplicado sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente. 6.1.
O método de cálculo descrito não incorre em duplicidade, nem mesmo ocasiona excesso na quantificação do valor do crédito. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 20:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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