TJDFT - 0706025-46.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706025-46.2024.8.07.0011 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ELISSANDRO SOUZA DOS ANJOS Inquérito Policial nº: da SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e Elissandro Souza dos Anjos (ID 227009354), o qual foi homologado por este Juízo (ID 227454395).
Desta feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 230173855). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID 227011783 e ID 227631204), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Elissandro Souza dos Anjos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Registre-se que o automóvel apreendido nos autos já foi restituído (ID 228034683).
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado, uma vez ausente interesse recursal, arquivando-se após os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 26 de março de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 21:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:33
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:31
Outras decisões
-
21/03/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 15:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:23
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:24
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 07:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
20/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
15/12/2024 06:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2024 06:31
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:05
Juntada de Alvará de soltura
-
12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 11:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/12/2024 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/12/2024 11:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/12/2024 11:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:32
Juntada de gravação de audiência
-
12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2024 11:45
Juntada de laudo
-
11/12/2024 11:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
11/12/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
10/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708868-20.2025.8.07.0020
Daimler Alberto de Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jefferson Mattos Eloy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 10:42
Processo nº 0749619-43.2024.8.07.0001
Daniela Laender Caldeira
Condominio Green Park
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 14:22
Processo nº 0739873-88.2023.8.07.0001
Ana Cristina Anunciacao Collato
Reginaldo Silva Pereira Filho
Advogado: Fabricio da Costa Rosal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 11:06
Processo nº 0713919-69.2025.8.07.0001
Daniela Morato Ribeiro
Set Construcoes LTDA
Advogado: Eduardo Han
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 13:37
Processo nº 0723950-28.2024.8.07.0020
Fokker Assessoria LTDA
Residencial Portal dos Lirios
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 04:49