TJDFT - 0700307-16.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FORTES CORREA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700307-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FORTES CORREA REQUERIDO: REGINALDO DE SA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para localização da parte executada, impossibilitando a citação (ID 235347499).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte credora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do credor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte devedora implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do exequente, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2025 09:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*78-15 (EXEQUENTE) em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FORTES CORREA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:18
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700307-16.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FORTES CORREA REQUERIDO: REGINALDO DE SA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 232182781, ID 232203373, ID 233495792, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025,às 20:19:48.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
24/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 06:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FORTES CORREA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:02
Deferido o pedido de LUIS GUSTAVO FORTES CORREA - CPF: *65.***.*78-15 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:42
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:33
Outras decisões
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16/01/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/01/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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