TJDFT - 0725651-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725651-24.2024.8.07.0020 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2025.
RICARDO ANTONIO DE JESUS RIBEIRO Servidor Geral -
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725651-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SORAIA VIANNA DA SILVA FORONI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento entre as partes acima epigrafadas.
O autor alega, em apertada síntese, que foi avalista em um Contrato de Crédito Consignado, Cédula nº 19698021, firmado entre o BRB e a sua falecida mãe, Regina Martha Carvalho Vianna, em 10 de junho de 2021, no valor de R$187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$4.865,29 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sendo a última parcela em 13/07/26.
Afirmou que a Contratante vinha pagando as prestações com regularidade, mas em 12/11/2024 veio a óbito, em decorrência de uma pneumonia.
Aduziu que com o falecimento da mãe, a Consignante se dirigiu ao banco, no dia 19/11/2024, para fazer a quitação do débito e o gerente apresentou documento com a descrição dos Empréstimos/Financiamentos feitos pela falecida e confirmando que o saldo devedor do empréstimo em questão seria o valor de R$64.873,85 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) (doc. 06), mas informando que o débito havia sido cedido para uma empresa chamada SOA Fundo de Investimento e que a negociação deveria ser feita por lá (doc. 07).
Afirmou que a consignante tentou contato com a empresa indicada para quitação do débito, mas antes que obtivesse uma resposta da empresa, para sua surpresa, o gerente retornou o contato, pelo Whatsapp da falecida informando que havia conseguido emitir um boleto para pagamento do referido débito, no valor de R$83.866,36 (oitenta e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) (doc. 08), quase nove mil reais a mais do valor informado inicialmente e confirmado no aplicativo do banco.
Requereu a consignação do valor de R$64.873,85 (sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 223280917).
Réplica no id. 223280917.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Saliente-se, que a ação de consignação em pagamento tem cabimento nas hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil, entre as quais, quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar o pagamento, ou dar quitação na forma devida.
O réu aduziu que “o saldo devedor do contrato é de R$ 85.687,43.
Ocorre que alguns contratos do Banco, principalmente os de cessão, estão apresentando divergência de valores entre o GCR e o CCD. É o caso do contrato acima.
No GCR (primeira tela) e no aplicativo da cliente, o valor do saldo devedor para quitação é de 64.873,85, conforme tela anexada pela cliente no processo.
E no CCD, sistema gestor do consignado o valor para quitação é de R$ 85.687,43.
Sendo este o valor correto conforme detalhamento do contrato- DED anexo”.
A parte autora depositou em juízo o saldo devedor apresentado pelo próprio banco réu (id. 219645048), certo que a inconsistência no sistema aduzida pelo réu é desprovida de qualquer comprovação.
Assim, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, julgo suficiente o depósito realizado pela autora (id. 220792578).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE julgo suficiente o depósito realizado pela autora no id. *02.***.*68-30 e DECLARO quitada a obrigação referente ao contrato nº *02.***.*68-30, com fulcro no artigo 546 do CPC.
Autorizo o levantamento do depósito acima mencionado pelo réu.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:54:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725651-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SORAIA VIANNA DA SILVA FORONI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se o Autor para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 11:39:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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15/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/02/2025 18:18
Outras decisões
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19/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:29
Outras decisões
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11/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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