TJDFT - 0715673-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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25/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMARA SOUSA CASTRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PERICLES COUTO BAHIA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0715673-49.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES, SAMARA SOUSA CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos da execução (autos nº 0722389-60.2023.8.07.0001) ajuizada pelo ora agravante contra SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES E SAMARA SOUSA CASTRO, pela qual indeferidos os pedidos de pesquisa via SNIPER e inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD.
Esta a decisão agravada: “SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
SERASAJUD Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).” – ID 230943206 dos autos n. 0722389-60.2023.8.07.0001; grifos no original.
Nas razões recursais, o agravante alega: “20. É incontestável que o Banco do Brasil vem promovendo todas as diligências possíveis para satisfação da dívida. 21.
Diante dessas informações, infere-se que os executados descumprem com suas obrigações de satisfazer a dívida, e mesmo devidamente citados, OS EXECUTADOS não se manifestaram no processo para apresentar qualquer proposta de pagamento parcelado ou bens para pagamento do montante objeto da execução. 22.
Assim, diante da dificuldade deste agravante em localizar bens em nome dos devedores, e exaurimento das medidas disponíveis, e com base no princípio da cooperação, é medida impositiva das providências requeridas, como forma de alcançar a satisfação do crédito exequendo, diante do insucesso das pesquisas de bens realizadas pelo agravante/exequente. 23.
Dito isso, requerer a adoção de medidas como esta, que respeita o princípio da cooperação consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, ao passo que, aos sujeitos processuais, entre eles o próprio Judiciário, compete o dever de auxílio, por meio do qual o sistema judicial ajuda às partes a superarem eventuais dificuldades, que possam representar barreiras ao exercício de direitos e outros deveres, é direito do credor.” (ID 71042817, p.6).
Sustenta que, “Em relação à ferramenta SNIPER, este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento favorável quanto ao deferimento da pesquisa, principalmente nos casos em que não são localizados bens passíveis de penhora em nome dos executados” (ID 71042817, p.7).
Afirma: “28.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD tem o objetivo de garantir a efetividade da execução. 29.
Sabe-se que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD tem o objetivo de garantir a efetividade da execução.
Inclusive, está prevista no digesto processual brasileiro tal hipótese de medida coercitiva: ( ) 30.
A medida requerida no juízo monocrático não exige esgotamento de outras vias de satisfação do crédito e nem mesmo é cabível em casos restritos de ocultação de bens.
Ela é utilizada como mais uma via de garantia da efetividade da execução.” (ID 71042817, p.9).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduz: “36.
A fumaça do bom direito encontra-se devidamente evidenciada, visto que em uma análise de cognição sumária há possiblidade jurídica dos pedidos 37.
O perigo de dano no presente caso é concreto, haja vista que a execução se estenderá indefinidamente e o agravante corre o risco de perder seu direito visto a possibilidade de determinação de arquivo provisório dos autos que atrai a possibilidade da prescrição intercorrente.” (ID 71042817, p.11).
Por fim, requer: “Em sede de tutela de urgência: a) A concessão da tutela de urgência recursal, ante à presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para assim determinar a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, bem como para que haja a inclusão dos nomes dos devedores no sistema SERASAJUD; No mérito: b) O provimento do recurso para que seja determinado o acolhimento do recurso, em todos os seus termos, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento de modo a determinar a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, bem como para que haja a inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD; c) intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.” (ID 71042817, p.12).
Preparo regular (IDs 71042819 e 71042820). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida no processo de execução).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, verifico que alguma razão assiste ao agravante.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada em 29/05/2023 pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra SJP SOLUCOES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, PERICLES COUTO BAHIA GOMES E SAMARA SOUSA CASTRO, objetivando o pagamento de R$460.391,07 decorrente de cédula de crédito bancário (ID 160211062 – origem).
As pesquisas realizadas via Sisbajud e Renajud foram infrutíferas (certidão – ID 202632285 na origem).
Os pedidos de penhora de faturamento da empresa e de pesquisa via Sisbajud na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”) foram indeferidos (ID 203475873 – origem).
Os pedidos de pesquisa via Infojud e de penhora de participação nos lucros da empresa foram indeferidos, bem como definido que deve “a parte credora comprovar a realização da pesquisa de bens imóveis, disponível perante os respectivos Cartórios do Registro de Imóveis do Distrito Federal” (ID 206313930 – origem).
Os executados foram intimados para indicar bens à penhora (ID 218718252 – origem), mas não o fizeram até o momento.
Pela decisão agravada, conforme relatado, indeferidos os pedidos de pesquisa via SNIPER e inclusão dos nomes dos executados no SERASAJUD (ID 230943206 – origem).
Inclusão dos nomes dos executados no Serasajud De acordo com as informações constantes da página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça – CNJ[1], SERASAJUD é um sistema desenvolvido por Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados, substituindo o trâmite em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
O sistema otimiza o trabalho dos magistrados com a possibilidade de remessa ao Serasa de ordens judiciais para a inclusão e a retirada de nomes dos devedores do mencionado cadastro de inadimplentes.
Em tal ferramenta “o magistrado poderá cadastrar diretamente os ofícios ou, ainda, designar servidor para cadastrar e enviar os ofícios em seu nome” e já foi disponibilizada a todos os Juízos do TJDFT.
O Código de Processo Civil, no artigo 782, § 3º, possibilita ao juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. ( ) §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” (grifei) Referido dispositivo não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade, o que se extrai da própria redação do dispositivo legal faz uso da expressão “pode”.
Mera faculdade conferida ao magistrado, tal norma não pode ser interpretada de forma genérica de modo a transferir ao Poder Judiciário a incumbência da parte de realizar as diligências, que estão ao seu alcance e são em seu benefício e interesse.
A força de trabalho do juízo deve ser destinada à prática dos atos que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
Isso decorre do próprio princípio da cooperação que os sujeitos processuais devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), ou seja, não pode visto como uma via de mão única que existe somente em favor da parte credora.
Assim, considerando que SERASA, SPC e SCPC são bancos de dados privados, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro e pagamento pelos serviços (já que Serasa Experian é uma empresa privada que cobra pelos serviços de inclusão e retirada de nome dos devedores de seu banco de dados), a inclusão dos nomes dos agravados pode ser feita pelo próprio interessado, sendo desnecessária a intervenção judicial para a efetivação da medida, e, somente em caso de impossibilidade da inscrição pela parte interessada, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERAJUD.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INJUSTIFICADA. 1.
Se o próprio credor pode inscrever o nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não se justifica a intervenção judicial para tanto. 2.
A faculdade estabelecida pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser adotada tão somente quando o credor demonstrar cabalmente que não possui condições de realizar o cadastramento de forma extrajudicial 3.
Negou-se provimento ao agravo” (Acórdão 1618227, 07085969120228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é medida de coerção indireta, facultada ao magistrado e deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade de o próprio credor realizá-la.
No caso dos autos, não havendo demonstração de que o credor está impedido de providenciar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes, o requerimento de adoção da medida pelo Poder Judiciário deve ser indeferido” (Acórdão 1370556, 07172189620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
DILIGÊNCIA AO ALCANCE DO EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. 5.
O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º).
O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 6.
Recurso conhecido e não provido” (Acórdão 1345710, 07018487720218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, já que a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes é medida que pode ser levada a efeito pelo próprio credor, nenhuma necessidade de intervenção do Poder Judiciário nesse ponto.
Pesquisa via Sniper A parte agravante requereu realização de pesquisa pelo sistema SNIPER de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada.
De acordo com informações disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”[2].
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.
Portanto, efetivamente a pesquisa ao banco de dados de referido sistema pode oferecer informações de bens existentes em nome do devedor.
Registre-se que já realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (certidão – ID 202632285 na origem), infrutíferas.
Assim, considerando que as tentativas de localização de bens até o momento não foram suficientes para localização de bens, justifica-se o deferimento do pedido de pesquisa no SNIPER, principalmente levando em conta que referido sistema é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Além disto, os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial.
Desse modo, diante da possibilidade de acesso ao sistema pela Plataforma Digital do Poder Judiciário, ferramenta disponibilizada no sistema PJe via marketplace exclusivamente disponibilizada aos magistrados servidores, necessária a realização pelo Juízo da pesquisa requerida.
No sentido, esta 5ª Turma Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA DE BENS E ATIVOS.
SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 797 do CPC, o processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor/exequente. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ‘solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)’ (disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 3.
O Sistema SNIPER é ferramenta lançada pelo CNJ visando a resolução de uns dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis: a localização de bens e ativos em nome de devedores. 4.
Em se tratando de sistema cujo cadastro para acesso é acessível a qualquer magistrado do país, e já havendo notícias de que a funcionalidade já se encontra em operacionalização perante o TJDFT, não há razões para o indeferimento de pesquisa de bens e ativos em nome da devedora/executada via SNIPER. 5.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1758877, 07217131820238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SNIPER.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE.
NÃO HÁ MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento no qual se discute a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.
Conforme informado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. 3.
Em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução que devem nortear a condução do processo, e ponderando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela parte agravante, sobretudo quando observado que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, se mostraram infrutíferas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1752585, 07057142520238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado: ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ‘3.
Inexistem motivos para indeferir a consulta da nova funcionalidade implementada pelo CNJ que veio para facilitar o trabalho dos agentes atuantes e melhor possibilitar a efetividade das execuções, sobretudo quando a plataforma que possibilita acesso ao referido sistema já encontra-se integralizada no âmbito do TJDFT, o que derruba o argumento de que a ferramenta ainda não estaria disponível para a consulta pelos magistrados. 4.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1662921, 07387664620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1752744, 07252996320238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
PESQUISA VIA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
ACESSO EXCLUSIVO A SERVIDORES E MAGISTRADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 2.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER a fim de localizar patrimônio penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1739978, 07045424820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim é que defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a somente realização de pesquisa via SNIPER em nome dos executados.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intimem-se os agravados para apresentar contrarrazões. [1] https://www.cnj.jus.br/sistemas/serasajud/ [2] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/04/2025 20:58
Outras Decisões
-
24/04/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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