TJDFT - 0006879-92.2016.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/09/2025 01:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:31
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:53
Outras decisões
-
15/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0006879-92.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: GABRIELA DE CARVALHO DA CRUZ DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de sucessão processual postulada na petição de id. 223163161, posto que não atendido ao comando do despacho de id. 224820621 bem como em razão do pedido de habilitação nos autos formulado pela parte autora (id. 227539861).
Em continuidade ao processamento do feito, defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 3.1.
Caso beneficiária da gratuidade de justiça, consulte-se ainda o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 16:05
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 04/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:57
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 14:00
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 27/01/2022 23:59:59.
-
07/01/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 18:52
Recebidos os autos
-
05/01/2022 18:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/12/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 11:41
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2021 16:03
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 19:09
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:19
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2021 12:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/04/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 13:45
Recebidos os autos
-
30/12/2020 13:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/11/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 23:23
Recebidos os autos
-
27/04/2020 23:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2019 21:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 01:01
Recebidos os autos
-
15/11/2019 01:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/11/2019 01:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2019 05:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 04:19
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:59
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/06/2019 18:03
Recebidos os autos
-
14/06/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/06/2019 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2019 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2019 19:35
Recebidos os autos
-
09/04/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/04/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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