TJDFT - 0702409-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702409-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: WELLINGTON LOPES CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição/documentos juntados ao processo.
Prazo de 5 dias.
Pena de extinção pelo pagamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/09/2025 10:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702409-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte executada intimada para se manifestar da petição de ID. 249246720, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
10/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 15:24
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS- www.tjdft.jus.br Vara Cível do Guará Fórum Des.
Maria Thereza Braga Haynes QE 25 Conj 2, -, Lote 2/3 2º andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a unidade, utilize o Balcão Virtual.
Horários de atendimento: de 12h às 19h Número do Processo: 0702409-88.2023.8.07.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO(A): WELLINGTON LOPES CARDOSO - CPF/CNPJ: *42.***.*51-04, Endereço: QE 30 Conjunto N, 4, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-140.
DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial e conversão pretendida.
Anote-se o novo valor da causa com base na planilha juntada.
Anote-se o novo endereço da parte ré, caso apresentado.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para pagamento do débito reclamado, devendo ser descontados honorários advocatícios dessa soma, caso incluídos.
Deve pagar no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial ou na conta informada pelo credor.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC).
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, pelo oficial de justiça, caso mais ágil, mesmo desde o início.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC).
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: FASE CITAÇÃO 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor acima fixado, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não foi localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, pelo oficial de justiça, caso mais ágil, mesmo desde o início.
Defiro também a expedição de carta precatória ou carta com AR, se necessários. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 30 (trinta) dias, como fixado acima.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria, para onde os autos deverão ser remetidos.
FASE PENHORA 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinados com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que foi realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastradas no processo. 4..1.
Sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) .
Pague a dívida, mais as despesas processuais e a metade dos valores dos honorários de advogado fixados pelo juiz, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do dia do recebimento deste mandado.
Junte o comprovante aoS autos do processo.
Se quiser parcelar o pagamento, por advogado ou Defensor Público, deposite nos autos do processo pelo menos 30% do valor da dívida, mais as custas do processo e os honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Junte os comprovantes dos pagamentos ao processo.
O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos, além da aplicação de multa de 10% sobre o saldo da dívida.
Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Como ler os QR Codes: 1-Abra a câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o celular na frente do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Outras decisões
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26/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702409-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: WELLINGTON LOPES CARDOSO DECISÃO Defiro o pedido de id. 216064422, concedendo ao autor o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para juntada da guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento relativos à diligência a ser cumprida por Oficial de Justiça.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2025 13:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:16
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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18/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:03
Mandado devolvido dependência
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30/04/2024 20:39
Mandado devolvido dependência
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11/04/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 18:05
Mandado devolvido dependência
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26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WELLINGTON LOPES CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 09:47
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
25/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 16:10
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
25/03/2023 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
24/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/03/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/03/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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