TJDFT - 0041846-37.2014.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:35
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041846-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente requer a renovação da pesquisa de bens SISBAJUD.
Consoante já dito em decisão anterior, os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
O exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do Executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório conforme decisão de Id. 48796851.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:31:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:01
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:10
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041846-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EXECUTADO: SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em desfavor de SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO, todos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 233072339, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório conforme decisão id. 48796851.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 14:19:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2025 05:15
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:50
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:00
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:53
Expedição de Alvará.
-
19/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 13:17
Recebidos os autos
-
29/07/2020 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 13:22
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 13:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 13:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 11:58
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:12
Recebidos os autos
-
04/11/2019 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2019 12:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
17/10/2019 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
11/10/2019 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2019 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:27
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 17:35
Recebidos os autos
-
09/09/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2019 04:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO em 30/08/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 05:27
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:51
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2019 10:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 02:30
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 13:18
Recebidos os autos
-
17/06/2019 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2019 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2019 04:12
Processo Desarquivado
-
11/06/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 18:31
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2018 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 18:31
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2018 10:26
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/12/2018 10:25
Transitado em Julgado em 27/11/2018
-
03/12/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 19:01
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/10/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 18:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2018 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2018 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 12:41
Publicado Sentença em 22/08/2018.
-
21/08/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 17:33
Recebidos os autos
-
17/08/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 17:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/08/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2018 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 20:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO em 15/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 17:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 11:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO em 07/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 03:00
Publicado Despacho em 30/05/2018.
-
29/05/2018 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2018 17:45
Expedição de Mandado.
-
28/05/2018 17:45
Juntada de mandado
-
25/05/2018 17:49
Recebidos os autos
-
25/05/2018 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2018 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARTUR LOPES GALVAO em 27/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 02:09
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2018 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2018 21:55
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2018 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 10:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2017 13:56
Recebidos os autos
-
15/12/2017 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2017 11:18
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2017 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709807-51.2025.8.07.0003
Thais Krause Sousa Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 11:00
Processo nº 0712248-11.2025.8.07.0001
Gisele Goncalves Munhoz
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 19:17
Processo nº 0746311-96.2024.8.07.0001
Acrisio Jose Pires Elias
Datalegis Distribuidora LTDA
Advogado: Daniella Rebelo dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 15:22
Processo nº 0714775-43.2019.8.07.0001
Raimundo Negreiro da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 17:21
Processo nº 0705785-56.2025.8.07.0000
Itau Unibanco S.A.
Comercial de Alimentos Ponath LTDA - EPP
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 15:36