TJDFT - 0709118-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:12
Publicado Edital em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0709118-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: KENNEA MIRTHS MOREIRA FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO Objeto: Citação de ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *95.***.*53-00 (REQUERIDO), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025 17:20:41.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:20
Expedição de Edital.
-
04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:29
Deferido o pedido de KENNEA MIRTHS MOREIRA FERREIRA - CPF: *51.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
01/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709118-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: KENNEA MIRTHS MOREIRA FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2025 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709118-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: KENNEA MIRTHS MOREIRA FERREIRA REQUERIDO: ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO DESPACHO Nada a dispor sobre pedido de reconsideração, devendo prevalecer a decisão passada por seus termos.
Assim, proceda-se como a mesma e, visto ausência de recolhimento de caução, expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão anterior.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:49
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705547-65.2024.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Roberio Soares Silva Junior
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 16:40
Processo nº 0007473-55.2016.8.07.0018
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 16:28
Processo nº 0007473-55.2016.8.07.0018
Juliana Betonico Comercio de Roupas e Ca...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2020 09:30
Processo nº 0701006-52.2025.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Santos Queiroz
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 16:10
Processo nº 0007473-55.2016.8.07.0018
Juliana Betonico Comercio de Roupas e Ca...
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2016 21:00