TJDFT - 0701365-71.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:43
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/05/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701365-71.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA SILVA DECISÃO Preparo recolhido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que indeferiu a penhora de 15% do pró-labore auferido nas empresas em que o agravado é sócio (Gama Participações Investimentos LTDA, CNPJ sob o n° 13.***.***/0001-79; SIMPBJ Tecnologia LTDA, CNPJ sob o n° 34.***.***/0001-78 e MJV Agricultura e negócios LTDA, CNPJ sob o n° 36.***.***/0001-01 - ID 230013822 dos autos principais).
Alega o agravante que a decisão deve ser reformada porque a jurisprudência vem admitindo a penhora do pró-labore do devedor que é sócio de pessoa jurídica.
Sustenta que a impenhorabilidade de vencimentos tem sido mitigada quando não coloca em risco a existência digna do devedor.
Defende que já houve outras tentativas de constrição do patrimônio, sem êxito, e que o bloqueio realizado por meio do Sisbajud não corresponde nem a 10% do débito.
Argumenta que o agravado é devedor em diversos processos e que o percentual requerido de seu pró-labore é ínfimo.
Pede a antecipação da tutela recursal para que seja realizada a penhora requerida. É o relato.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito, ou seja, o direito invocado há de ser constado de plano; e o perigo de dano.
Não há, todavia, urgência que justifique análise unipessoal do relator, reservada a situações em que há risco de perecimento do direito.
Na hipótese, esse risco não existe, considerando que o recurso será julgado em curto período e, portanto, não há motivo para antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, intime-se a agravada para apresentar resposta.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
28/04/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704067-61.2025.8.07.0020
Itau Unibanco Holding S.A.
Maria Cecilia Paiva Duarte
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 16:51
Processo nº 0709777-85.2022.8.07.0014
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Arlene Barbosa Guedes
Advogado: Naiana Abadia Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:07
Processo nº 0700504-13.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Fabiana Nunes dos Santos
Advogado: Clebson da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 13:12
Processo nº 0700574-33.2025.8.07.0002
Waldeclayson Borges Leal
Flaviane Moreno Batista
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 15:29
Processo nº 0744624-84.2024.8.07.0001
International Association Of Christian S...
Marcio da Silva Lobo
Advogado: Alencar Campos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 11:00