TJDFT - 0708608-40.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/06/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de COIMBRA & RUAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708608-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COIMBRA & RUAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO COSTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de dispensa de recolhimento das custas judiciais, uma vez que o preceito legal invocado para a dispensa de recolhimento das custas judiciais não se aplica a sociedade de advogados, senão vejamos: "Art. 82 ... § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).
Sendo assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de maio de 2025 09:39:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708608-40.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COIMBRA & RUAS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RICARDO COSTA RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento; b) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte exequente regularizar sua representação processual.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 16:04:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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