TJDFT - 0707789-64.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de THAIS COSTA NUNES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707789-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS COSTA NUNES REQUERIDO: UNIVIDA SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por THAIS COSTA NUNES em face de UNIVIDA SAUDE LTDA.
Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, na modalidade coletivo por adesão e que está em fase avançada de gravidez, com parto previsto para 31/10/2024.
Relata que realizava acompanhamento pré-natal na Maternidade Brasília, clínicas Cartier e Exame, todas descredenciadas sem aviso prévio pela ré, bem como o Hospital Brasília, que era utilizado em casos de urgência e emergência.
Afirma que, em resposta às tentativas de atendimento, a ré informou operar apenas pelo regime de reembolso e foi orientada a arcar com os custos dos atendimentos médicos e solicitar o posterior ressarcimento.
Discorre sobre os danos materiais e morais já suportados, esclarece ser estudante bolsista e não possuir condições financeira de arcar com a antecipação dos custos do parto.
Diante disso, requer a gratuidade de justiça e em, tutela de urgência, o restabelecimento da cobertura do plano de saúde para garantir acompanhamento semanal com a médica obstetra, Dra.
Camila Gatto Sabino, e a realização do parto na Maternidade Brasília previsto para o dia 31/10/2024, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.942,00.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em ID 214411076.
Manifestação do Ministério Público (ID 214497597).
Na petição ID 214568732, a autora comprova que os mencionados prestadores de serviço faziam parte da rede credenciada da ré.
No dia 16/10/2024, foi deferida a tutela de urgência (ID 214619531) para determinar que a ré restabelecesse imediatamente a cobertura integral do plano de saúde, garantindo acompanhamento semanal com a médica obstetra, bem como autorizasse e custeasse a realização do parto na Maternidade Brasília, sob pena de multa.
Em 18/10/2024, a autora relatou a urgência do seu quadro clínico e pediu a citação e intimação da ré para cumprimento da medida liminar (ID 214914866).
Decisão exarada pelo juízo plantonista ao ID 214906177, no qual determinou a citação e intimação da ré e do Hospital Maternidade Brasília.
Ao ser intimada, a ré informa o cumprimento da decisão liminar (ID 215297138 e 215297139).
A autora apresentou aditamento à inicial para incluir novos gastos médicos no valor de R$ 3.951,76, decorrentes da antecipação do parto (ID 217711968).
Em contestação (ID 217959134), a ré suscitou preliminarmente a ausência de provas da hipossuficiência econômica da autora e o valor incorreto da causa.
No mérito, alegou ter cumprido a tutela antecipada e ter autorizado a internação e realização do parto no Hospital Brasília.
Argumentou que não houve recusa de cobertura, mas sim legítimo remanejamento da rede credenciada, informando que possui outros hospitais disponíveis nos municípios limítrofes.
Relatou ter comunicado os beneficiários por informativo divulgado em 30/07/2024 em seu site.
Não se opôs ao reembolso do valor de R$ 1.942,00, mas contestou a condenação por danos morais.
Pede o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 227071397).
A autora informa que o total dos gastos suportados com consultas, exames, medicamentos e deslocamentos para atendimento em unidade não credenciada perfaz o montante de R$ 5.893,76.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de restituição das despesas médicas e a condenação da ré por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (ID 229513240).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas.
Da incorreção ao valor da causa No caso, a autora formulou pedido de obrigação de fazer consistente na realização do parto cumulado com indenização por danos materiais e morais.
Por óbvio, a obrigação de fazer possui proveito econômico aferível e, por isso, deve constar do valor da causa.
Em sua inicial, atribuiu à causa o valor de 31.942,00, sendo o valor de R$ 1.942,00 a título de danos materiais, 10.000,00 pelo dano extrapatrimonial e por consequência lógica, atribuiu R$ 20.000,00 à obrigação de fazer.
Não veio aos autos o custo efetivo do procedimento vindicado e a ré não o impugnou objetivamente demonstrando ser diverso do indicado.
Assim, considerando o disposto no art. 292, VI do CPC, o valor dado à causa foi corretamente indicado.
Rejeito aludida impugnação.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Como dito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a requerida é fornecedora de serviço por ser pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto a parte autora se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatária final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O art. 6º, inciso III, do CDC dispõe que é direito básico do consumidor " a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Já o art. 17 e parágrafos 1º e 4º, da Lei nº 9.656/1998 estabelecem: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. (...) § 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando: I - nome da entidade a ser excluída; II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão; III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.” Incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de plano de saúde denominado UNIVIDA PRIME, com código de beneficiário nº 9002-00034-00, Abrangência Nacional, Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, vigente desde 01/11/2023 (ID 217962145).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, também restou incontroverso que a ré realizou um remanejamento da rede credenciada, o que inviabilizou a cobertura dos serviços nos locais de preferência da autora.
Evidenciado ainda que a ré não comunicou previamente a consumidora sobre a substituição dos prestadores conveniados, tendo em vista que em seu próprio site consta aviso divulgado no dia 30/07/2024 (ID217959134 – Pág. 9).
A autora comprova que recebeu mensagem da Clínica Cartier no dia 17/04/2024, cancelando agendamento de consulta em razão suspensão do convênio de plano de saúde (ID 214568735 - pág. 3).
Da mesma forma, a consulta realizada pela requerente no aplicativo da operadora, indica a inexistência de pronto-socorro ginecológico na rede de atendimento disponível pela ré em Brasília (ID 214366887).
Em que pese a beneficiária não ter a garantia de que determinada clínica ou hospital serão mantidos credenciados ao longo do contrato e não estar autorizada a escolher prestadores de serviços não credenciados, a requerida deve efetuar a notificação prévia e disponibilizar prestador equivalente ao excluído a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso.
No caso dos autos, restou comprovado que ré não comunicou a autora com a antecedência mínima estabelecida no art. 17, §1º, da L. 9656/98, acarretando prejuízo a consumidora segurada.
A operadora ré também deixou de demonstrar que comunicou o remanejamento da rede à ANS, nos termos do art. 17, § 4o, da Lei nº 9.656/1998.
Igualmente, ficou comprovado que com descredenciamento do Hospital Brasilia e da Maternidade Brasília, o plano de saúde não oferece mais hospital na rede credenciada no local da contratação (ID 217959134 – Pág. 8).
E a despeito de a ré alegar a existência de especialidade de ginecologia/obstetrícia no Hospital das Clínicas (ID 217959134 – Pág. 6), por certo que não está na área geográfica de abrangência de atuação do produto, conforme determina o art. 2º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022.
Além disso o STJ ao julgar o Resp nº 1.842.475 – SP, firmou entendimento de que o plano de saúde deve garantir a realização do tratamento médico em localidade próxima à residência do beneficiário, ainda que haja clínica credenciada em município limítrofe: “RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município de abrangência do plano, quando existir nosocômio credenciado em município limítrofe. 1.
Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento, preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes (operadora do plano e prestador). 1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento em município limítrofe. 2.
No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de modo que abusiva a negativa de custeio. 2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS. 3.
Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o prazo de reembolso em 30 dias. (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023.)” O comunicado divulgado pela operadora ré em seu site, no dia 30/07/204, esclarece que os atendimentos nos hospitais da rede DASA e Santa Marta foram suspensos/bloqueados e, conforme as características do plano, os atendimentos efetivamente realizados seriam passíveis de reembolso (ID 217959134, Pág. 3).
Ainda, verifica-se a ausência de resposta à solicitação da autora sobre quais hospitais da rede fariam partos normais (ID 214366885).
Nesse contexto, resta evidente que o descredenciamento de prestadores de serviços e a ausência injustificada para redução e substituição de prestador equivalente implicou em perda na qualidade do serviço, o que configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva.
Com efeito, aquele que contrata um plano de saúde assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano.
Dessa forma, evidenciado que a autora, gestante, necessitava de especialidade própria a sua condição e que a ré não demonstrou possuir clínica credenciada no local do contrato, cabe à operadora garantir o atendimento por meio de prestador não integrante da rede credenciada situada nesta Região.
No que tange aos danos materiais, a ré não se opôs ao pedido de restituição dos gastos comprovados na inicial, no valor de R$ 1.942,00.
A autora ainda demonstrou, no curso do processo, os seguintes gastos decorrentes do parto prematuro: R$ ID 1 104 217711969 2 1360,59 217711970 3 500 217711972 4 1.400,00 217711973 5 587,17 217711974 3951,76 Intimada a se pronunciar acerca das novas despesas, a requerida quedou-se inerte.
Dessa forma, a ré deve promover a restituição da quantia de R$ 5.893,76.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cumpre consignar que, ainda que se cuide de descumprimento de dever contratual, as consequências excederam aos aborrecimentos comuns.
Com efeito, são inquestionáveis os danos morais decorrentes da angústia de quem, em período gestacional, se vê na necessidade de tratamento pré-natal e tem o serviço negado e tampouco possui atendimento em caso de emergência, embora tenha atendido aos requisitos contratuais para cobertura e contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade dos réus, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência (ID 214619531), resolvo o mérito e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a operadora ré na obrigação de restabelecer a cobertura integral do plano de saúde para garantir o acompanhamento pré-natal, inclusive o parto; b) CONDENAR a ré a ressarcir à demandante o importe de R$ 5.893,76, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024; c) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2 e 8º do Código de Processo Civil.
A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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29/04/2025 08:57
Recebidos os autos
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29/04/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/03/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:17
Outras decisões
-
06/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE LTDA em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:46
Outras decisões
-
25/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
25/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIVIDA SAUDE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 22:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 22:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:16
Outras decisões
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17/10/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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15/10/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:20
Outras decisões
-
15/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/10/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 13:08
Desentranhado o documento
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15/10/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:58
Outras decisões
-
14/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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