TJDFT - 0750242-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750242-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO Na decisão de ID 241764311, este Juízo deferiu a penhora de cotas titularizadas pelo executado Cristiano Goulart Simas Gomes, CPF *83.***.*60-34, junto à empresa Geo Logia - Consultoria Ambiental Ltda., CNPJ 04.***.***/0001-53; assim como de eventuais lucros porventura devidos pela referida empresa ao executado.
A averbação da penhora das cotas social foi anotada na Junta Comercial, conforme demonstram o Ofício de ID 243636164 e a certidão simplificada de ID 243636162.
A empresa não foi intimada da constrição - IDs 243839161 e 244979228.
O executado interpôs o Agravo de Instrumento de nº 0731200-41.2025.8.07.0000 contra a referida decisão, em cujo recurso foi indeferido o efeito suspensivo - ID 246180934.
O réu apresentou impugnação à penhora, no ID 246236762, onde alega, em síntese, a nulidade da penhora ao argumento de não ter havido prévia avaliação do valor econômico, cuja ausência o réu defende obstar a avaliação da utilidade e proporcionalidade da constrição.
Afirma que a constrição é precipitada e não observa a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC.
Acrescenta que a constrição se deu pela forma mais gravosa ao devedor; e defende não terem sido diligenciados outros meios executivos menos gravosos, como o Sisbajud, o Renajud e outros.
Argumenta ainda que não foi oportunizado ao réu a substituição da penhora em questão por outro bem de maior liquidez.
Aduz que a penhora das cotas sociais do executado desconsidera a realidade econômica enfrentada pela empresa Geo Lógica, a qual afirma se encontrar em crise financeira, com dívidas acumuladas.
Ao final, requer a desconstituição da penhora referida.
A parte exequente se manifestou no ID 249140785, onde contestou os argumentos apresentados pela parte ré, ao fundamento de se tratar de medida legalmente prevista, deferida após o esgotamento de outras tentativas de localização de bens, mediante buscas aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Cartórios de Registro de Imóveis.
Relata que o réu não apontou bens menos gravosos para substituir a medida em questão.
Defende não ser necessária prévia avaliação para que se promova a penhora de cotas sociais, sendo esta requisito tão somente para a expropriação das cotas.
Argumenta que a decisão de deferimento da penhora de cotas sociais intimou a empresa para apresentar o balanço especial, cuja medida assegurará a apuração do valor das cotas.
No tocante à preservação da empresa, aduz não haver nos autos qualquer início de que a pessoa jurídica esteja em processo de reestruturação ou de que a penhora de cotas do sócio réu comprometerá a continuidade empresarial.
Com esses argumentos, requer a rejeição da impugnação. É a síntese necessária.
Decido.
Sabe-se que a penhora de cotas sociais é medida plenamente cabível no feito executivo, tal como previsto no art. 835, IX, do CPC.
Ademais, nos presentes autos já foram realizadas, sem êxito, as pesquisas de bens perante os sistemas disponíveis ao Juízo, como se observa nos IDs 229881701 (Sisbajud e Renajud); IDs 233584378 a 233587465 (consulta de imóveis); e IDs 234135463 e 237338551 (Infojud).
Portanto resta demonstrado que a constrição obedeceu à ordem preferencial de penhora Acrescente-se que a validade da penhora de cotas sociais prevista no art. 835, IX, do CPC não pressupõe avaliação prévia, sendo o valor das cotas requisito para eventual alienação judicial, razão por que este Juízo determinou na decisão de ID 241764311 a intimação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora para presentar o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC); bem como comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Ademais, as alegações de que a constrição se deu forma mais gravosa ao devedor e de que não foi oportunizado ao réu a substituição da penhora em questão por outro bem de maior liquidez não devem prosperar, visto que o réu foi citado para pagamento em 3/2/2025 (ID 224493103), tendo permanecido silente neste feito executivo, desde então, sem indicação de bens à penhora, apesar da oposição dos embargos à execução de nº 0709408-28.2025.8.07.0001 (IDs 247690529 e 249340448).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 246236762 e mantenho a penhora deferida na decisão de ID 241764311, relativamente às cotas titularizadas pelo executado Cristiano Goulart Simas Gomes, CPF *83.***.*60-34, junto à empresa Geo Logia - Consultoria Ambiental Ltda., CNPJ 04.***.***/0001-53; assim como a eventuais lucros porventura devidos pela referida empresa ao executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante do retorno infrutífero do mandado de intimação da empresa Geo Logia - Consultoria Ambiental Ltda. - IDs 243839161 e 244979228 - faculto à autora apresentar o endereço onde deve ser cumprida a diligência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à desconstituição da penhora.
Vindo aos autos, expeça-se.
Vindo aos autos o balanço patrimonial da empresa, dê-se vista à autora.
Registre-se que eventual designação de leilão fica condicionado à avaliação das cotas penhoradas, assim com o ao julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0731200-41.2025.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:57
Indeferido o pedido de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES - CPF: *83.***.*60-34 (EXECUTADO)
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09/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
17/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 21:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:51
Deferido o pedido de HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO - CPF: *03.***.*25-53 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750242-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO 1.
Em atenção aos termos da petição de ID 235410639, proceda a Secretaria à consulta à declaração de Imposto de Renda da parte ré, relativamente ao exercício de 2023, mediante sistema Infojud. 1.2.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.3.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.4.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.
Quanto ao pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no ID 230522848, mantenho o teor do despacho de ID 230603692. 5.1.
Assim, à vista do princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e o respectivo sócio, ora executado, a desconsideração da personalidade jurídica fica condicionada ao esgotamento das pesquisas de bens do réu, razão por que postergo a apreciação para após o resultado da consulta Infojud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO - CPF: *03.***.*25-53 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:06
Deferido o pedido de HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO - CPF: *03.***.*25-53 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750242-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAROLDO SCHIETTI ASSUMPCAO EXECUTADO: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DESPACHO Anotada a citação (ID 224493103).
Tendo em vista o princípio da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e o respectivo sócio, ora executado, a desconsideração da personalidade jurídica fica condicionada ao esgotamento das pesquisas de bens do réu.
Assim, faculto ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a consulta de imóveis do executado perante os cartórios extrajudiciais do DF e, se o caso, postular a pesquisa ao sistema Infojud.
Vindo aos autos retornem-se conclusos.
Feitas as medias acima e acaso reste configurada a ausência de bens do réu para a satisfação da dívida ora vindicada, deverá o autor instruir pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, formulado no ID 230522848, com o comprovante de recolhimento das custas pertinentes e o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Junta, disponível no site da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp), a fim de comprovar que a pessoa jurídica indicada encontra-se ativa e regular.
Prazo: 5 (cinco) dais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:17
Outras decisões
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26/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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