TJDFT - 0705969-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705969-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cadastrei o perito nomeado, intimei-o via e-mail para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705969-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLECIANA RAYLLE LOPES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DESPACHO INTIME-SE a expert para dizer se aceita o encargo nos moldes da decisão de ID 244918941, no prazo de 5 (cinco).
Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 11:11:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705969-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLECIANA RAYLLE LOPES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa (ID 243551080).
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese surgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial.
Atribuo à parte requerente o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC?; Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário mínimo; 6) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 7) Em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 5 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior a um salário-mínimo; 8) Em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito; 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 (sessenta) meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial; 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) BIANCA RIBEIRO CARVALHO DE MORAES, CPF: *34.***.*72-62, telefone: 99144-4462, [email protected].
Antes, porém, as partes requeridas deverão apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzindo as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º, CDC), bem como a parte requerente se manifestar em réplica.
Feito, as partes poderão formular quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º).
A parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nesse cenário, a fixação dos honorários periciais encontra-se, necessariamente, adstrita aos limites fixados pela Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a complexidade e o número de contratos a serem analisados na perícia técnica, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta nº. 116/2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, fixo os honorários periciais no valor fixado pelo normativo majorado em 5 (cinco) vezes, de modo a perfazer o total de R$ 4.486,55 (quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
INTIME-SE o(a) expert para informar se aceita o encargo nos moldes das Portaria Conjunta nº. 116/2024 e Resolução nº. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o(a) expert manifeste-se positivamente, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os Autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, INTIME-SE o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, proceda-se à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais e anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 16:34:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:16
Outras decisões
-
01/08/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
31/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:23
Expedição de Petição.
-
22/07/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/07/2025 09:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:01
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:01
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 03:01
Publicado Notificação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:37
Outras decisões
-
12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705969-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLECIANA RAYLLE LOPES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda de ID 233184453 e o Aditamento de ID 233089195. À secretaria para cadastrar as partes requeridas conforme petição de ID 233089195.
ANOTE-SE.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº. 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n°. 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo 2º NÚCLEO VIRTUAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO -2NUVIMEC.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos Autos no formato PDF.
Fica a parte requerente intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 17:48:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
07/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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