TJDFT - 0724979-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724979-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como sabido, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais.
Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
No caso dos Autos não há motivos para tal excepcionalidade.
Portanto, INDEFIRO o sigilo dos documentos requerido nas petições de ID 247322739, 247323134, 247323247 e 247323263. À secretaria para retirar o registro de sigilo dos documentos retro.
O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2025 11:42:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 19:43
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 06:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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11/08/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:59
Publicado Edital em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 23:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BRANQUINHO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA FERNANDES em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724979-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SILVA FERNANDES REVEL: RODRIGO RODRIGUES BRANQUINHO, ADRIANO SOARES BRANQUINHO SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ELISANGELA SILVA FERNANDES em face de RODRIGO RODRIGUES BRANQUINHO e outros, qualificados nos autos.
A autora pretende a exibição dos documentos referentes ao automóvel marca Mercedes Benz, modelo C 250, ano 2015/2015, cor branca, placa JBN 0250, RENAVAN *10.***.*18-73 além de manual do proprietário.
Citada a parte requerida não apresentou contestação (id. 230004432 e 230441552).
Indeferida a gratuidade de justiça. (id. 223228941) É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há provas a serem produzidas durante a instrução.
A matéria é unicamente de direito.
Apesar de devidamente citados, os réus deixaram de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
O conjunto probatório formado nos autos dá suporte à pretensão autoral.
Como a parte requerida não entregou à autora os documentos requeridos, a única alternativa para a exibição dos documentos foi o ajuizamento da demanda.
No mais, a autora tem o direito de ter a posse dos documentos do veículo adquirido, necessário para trafegar.
A parte ré não exibiu os documentos requeridos razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isto posto e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que os réus exibam à autora DUT, CLV(E) ou ATPV(E) e Manual do Proprietário, do veículo especificado na inicial.
Por consequência resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários de advogado, cuja verba, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Transitado em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará de levantamento.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 10:19:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724979-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA SILVA FERNANDES REU: RODRIGO RODRIGUES BRANQUINHO, ADRIANO SOARES BRANQUINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 18:26:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2025 19:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:52
Decretada a revelia
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05/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES BRANQUINHO em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 20:51
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:00
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 04:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:08
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:08
Outras decisões
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26/11/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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